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CONSTRUTORA QUE NÃO CUMPRIU CONTRATO TERÁ QUE PAGAR CONSTRUCARD DE CLIENTE

Tribunal Regional Federal da 4a. Região

Apelação Cível n. 5007509-87.2011.404.

7201/SC

Órgão Julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 09.04.2015

Relator: Desembargador Federal Cândido

Alfredo Silva Leal Júnior

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR A CASA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EMPRESTADOS PELA CEF ATRAVÉS DE CONSTRUCARD. OBRA ABANDONADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO.

Configurado o inadimplemento por parte da empresa responsável pela construção de uma residência com 54m2, porque previa o contrato que a obra seria custeada através de cons-trucard e que tais valores ficariam disponíveis para utilização pela empresa, mas tendo restado abandonada a obra, deve a empresa ser responsabilizada pelo pagamento do empréstimo cons-trucard.

Sentença mantida na íntegra.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR Relator

Relatório

Esta apelação ataca sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual para "condenar exclusivamente a ré Recompensa Construções Civis Ltda. - ME a restituir ao autor o montante total de R$ 38.912,59 (trinta e oito mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), em valores históricos, que deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação constante do item 4.1".

Em suas razões recursais, a ré Recompensa Construções Civis Ltda -ME sustenta que não pode ser responsabilizada pelos valores gastos com o cartão construcard porque tais compras somente poderiam ser feitas mediante a utilização da senha pessoal do mutuário (autor) e que este não foi diligente na supervisão das obras contratadas e em relação aos materiais de construção adquiridos. Diz que o autor se contradiz, pois na inicial afirma que não havia autorizado a compra de materiais de construção e depois disse que entregou a senha do cartão a uma funcionária da construtora.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Voto

Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal substituto Fernando Ribeiro Pacheco, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

4.1. Recompensa Construções Civis Ltda. - ME

A partir da análise dos documentos que instruem a inicial (evento 1, INIC1, fls. 14/17), constata-se que no dia...

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