IMOBILIÁRIO

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AÇÃO ANULATÓRIA - FIDEICOMISSOINSTITUIÇÃO em favor de MENOR - VENDA do IMÓVEL e posterior COMPRA de outro de MENOR VALOR

Direito civil. Fideicomisso instituído em favor de menor. Venda do imóvel fideicomitido. Alvará judicial. Aquisição de imóvel de menor valor. Fiduciário que adota a fideicomissária menor. Ação anulatória procedente. Exame de eventual boa-fé e eventual direito de retenção por parte do adquirente relegada para a execução, na peculiaridade do caso. Eventual ação de regresso contra o fiduciário ressalvada. Patenteando-se que a venda de imóvel objeto de fideicomisso realizou-se em prejuízo de menor fideicomissária, ainda que mediante alvará judicial em que representada pelo fiduciário, ante a aquisição de imóvel de valor sensivelmente menor, anula-se a venda do imóvel fideicomitido, reservada, nas peculiaridades do caso, da discussão a respeito de eventuais boa-fé e direito de retenção por parte do adquirente do imóvel, bem como ressalvado eventual direito de regresso contra o fiduciário e, finalmente, ressalvada a possibilidade de acionamento da fideicomissária quanto ao destino do imóvel adquirido em subrogação, matéria situada fora do objeto do presente processo. Recurso Especial conhecido apenas em parte, por maioria de votos, sem interferência na sucumbência determinada pelo Acórdão recorrido. (STJ Rec. Especial n. 945027/BA - 3a. T. - Ac. por maioria - Rel. p/ acórdão: Min. Sidnei Beneti - Fonte: DJe, 24.11.2008).

CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEISREGISTRO de CARTA DE ARREMATAÇÃO em nome do CONDOMÍNIO - Possibilidade

Apelação cível. Dúvida. Registro de Imóveis. Registro de carta de arrematação em nome de condomínio. Possibilidade. Ausência de personalidade jurídica que não obsta a efetivação do registro. Provida à apelação. Unânime. (TJ/RS - Ap. Cível n. 70026538934 - Porto Alegre - 18a. Câm. Cív. - Ac. unân. - Rel.: Desa. Nara Leonor Castro Garcia - Fonte: DJRS, 19.11.2008).

NOTA BONIJURIS: Em seu voto, a desembargadora assim proclamou: "Com efeito, não se nega que a personalidade jurídica do condomínio não encontra respaldo no art. 44 do Código Civil. Por outro lado, dar ao condomínio tratamento similar a uma associação, em termos práticos, não contraria o bom senso e também os interesses dos condôminos, que, por meio da Assembléia Geral, podem definir os limites de atuação daquele, deliberando sobre a possibilidade ou não de arrematação de bens nos processos por ele ajuizados para a cobrança de cotas...

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