Imobiliário

AutorLuis Felipe Salomão
Páginas44-50

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Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos alugueres não pagos

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.264.820 - RS Órgão julgador: 4a. Turma Fonte: DJe, 30.11.2012 Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

FIANÇA. RECUSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ESPECIFICA 0 VALOR DO ALUGUEL E A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. MORA EXRE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO QUE TANGE AO FIADOR. MESMO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DO GARANTE DE ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, INCLUSIVE OS ACESSÓRIOS (JUROS DE MORA).

  1. Amora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, como consignado no acórdão recorri-do, se o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil.

  2. Nos termos da Súmula 214/STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu e, por razões de equidade, também não pode responder por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi concedida possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. Contudo, a fiança, por ser tão somente garantia pessoal, pela qual o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, compreendendo, salvo pac-tuação em contrário, os acessórios da obrigação principal.

  3. Ademais, o artigo 823 do Código Civil prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal, de modo que, por expressa previsão legal, poderia o fiador ter feito pactuação prevendo a incidência dos juros de mora apenas a partir de sua citação.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 13 de novembro de 2012 (Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Décio Balestrin ajuizou embargos do devedor em face de execução proposta por (...), com o escopo de cobrar aluguéis e demais encargos relativos a contrato de locação do qual o executado é um dos fiadores.

    Julgados parcialmente procedentes os embargos, o Juízo da primeira instância declarou a responsabilidade do fiador pelo contrato de locação e seus consectários legais, condenando-o em custas e honorários advocatícios (fl.331e-STJ).

    Interposto recurso de apelação, o Tribunal estadual, no acórdão do julgamento, confeccionou a seguinte ementa (fl. 381 e-STJ):

    APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. JUROS MORATÓ-RIOS. HONORÁRIOS. 1. É entendimento da Câmara que, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Posição atual do STJ. 2. O contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, por isso, nos termos do art. 397 do Código Civil, os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela. 3. Os honorários devem ser modificados, pois abrangem a execução e os embargos. Apelo parcialmente provido.

    Em seu recurso especial, o recorrente aponta contrariedade aos arts. 822 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.

    Em suas razões, sustenta que "os juros em caso de obrigação do fiador iniciam quando da citação válida e não do vencimento de cada parcela". Alega que, no caso, é aplicável o disposto nos arts. 822 do CC combinado com o 219 do CPC, no lugar do art. 397, caput, do CC.

    Afirma que a questão prequestio-nada consiste em saber acerca do iní-

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    cio da fluência de juros em face do fiador, pois entende que estes incidem a partir da citação, enquanto que o acórdão recorrido perfilha o entendimento de que é desde o vencimento das parcelas do contrato de aluguel.

    Sustenta que, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar as quantias no vencimento, pois a obrigação era do locatário, que recebia "os documentos de pagamento dos locati-vos", em sua residência.

    Contrarrazões apresentadas pugnando a aplicação da Súmula 284/STF e apontando o caráter protelatório do recurso.

    Dei provimento ao agravo de instrumento 1.388.985-RS para determinar sua conversão no presente recurso especial (fl. 418).

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. A questão controvertida consiste em saber se os juros de mora referentes a débito para o fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, fluem tal qual para o afiançado ou somente a partir da citação do garante na ação de execução.

    A sentença anotou:

    Sustentou que em 16/03/2000, em face do inadimplemento do locatário, o embargado ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a intimação dos fiadores.

    Relativamente à exclusão dos fiadores da lide, o contrato - cláusula décima oitava, expressamente refere os fiadores como principais pagadores, solidariamente responsáveis até a efetiva entrega das chaves. São, pois, responsáveis pelo pagamento do que compete ao inquilino ainda que ocorra prorrogação da locação por prazo indeterminado. No caso dos autos, a prorrogação ocorreu e a responsabilidade subsiste até a desocupação do imóvel. Se os fiadores pretendessem exonerar-se do encargo poderiam ter intentado com a competente ação para tal finalidade.

    É verdade que a fiança é um contrato benéfico, que não admite interpretação extensiva, não podendo o fiador ser responsabilizado por obrigações com as quais não anuiu.

    Ocorre, porém, que a simples prorrogação automática da relação locatícia não enseja a exoneração de fiança, pois esta somente decorre de acordo das partes ou de sentença judicial, nos termos do art. 1.500 do CCB e, na espécie, não ocorreu nenhuma destas hipóteses. E isso não significa a perpetuidade da garantia, pois poderia o fiador, diante da prorrogação da locação, se insatisfeito, ter postulado a exoneração da fiança, mas não o fez.

    Assim, não ajuizada ação de exoneração de fiança, prevalece a obrigação assumida pelo fiador no contrato original, objeto da presente ação. Ou seja, deve ser responsabilizado pelos encargos decorrentes da locação porque, ao assinar, na condição de "garante", o pacto locatício, se responsabilizou solidariamente por todas as obrigações contratualmente previstas.

    Cumpre ainda ressaltar que o contrato locatício, consoante a sua cláusula décima oitava, obrigava o fiador solidariamente por todas as obrigações contratuais até a entrega das chaves do imóvel, permanecendo válidas suas responsabilidades mesmo no caso de prorrogação da locação. Logo, configura-se totalmente descabida a pretensão exoneratória de fiança deduzida.

    O Embargante alegou que os juros moratórios são devidos a partir do momento em que o executado foi constituído em mora e, no presente caso, o embargante somente foi constituído em mora quando da citação da execu-ção, no entanto, tenho que não procede tal alegação.

    A incidência dos juros de mora é a partir do vencimento das respectivas prestações, haja vista que se trata de obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil. (fls. 320-329)

    O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs:

    Nesse sentido é o entendimento pacificado recentemente no âmbito do STJ, após o julgamento do EREsp 566633/CE pela 3a. Seção, conforme julgados: EDcl no AgRg no AG 547987/Arnaldo Esteves, Ag 885584/Felix Fischer, REsp 927456/ Maria Thereza e REsp 618905/Paulo Gallotti."

    No contrato existe expressa previsão quanto à responsabilidade do fiador até a efetiva desocupação do imóvel, com a...

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