Horas extras e intervalo intrajornada

AutorClaudio Cesar Grizi Oliva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas41-51

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4.1. O Marco Constitucional

Para se abordar a questão dos limites da jornada de trabalho e a prestação de horas extras é sempre interessante considerar o marco da Constituição Federal de 1988.

O seguinte quadro facilita a explanação:

HORAS EXTRAS

Constituição Federal 1988

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Temos assim que, para os empregados em geral, inexistindo uma norma mais favorável30, antes do advento da Constituição Federal de 1988, havia um limite diário de 8 horas, o qual resultava em um limite semanal de 48 horas (8 horas por dia em 6 dias na semana), convergindo para um divisor equivalente a 240 horas (para obtenção do valor do salário-hora do mensalista), resultado da projeção de 8 horas por dia para 30 dias no mês. O adicional de horas extras era de no mínimo 25%.

Em decorrência dos debates havidos na Assembleia Nacional Constituinte, ocasião em que a bancada dos deputados constituintes ligada ao patronato pretendia conservar o limite semanal de 48 horas e a bancada ligada aos movimentos trabalhistas e sindicais propugnava a adoção da “semana inglesa” de 40 horas semanais, houve a adoção de um meio-termo, passando a vigorar, junto ao limite diário de 8 horas, um limite semanal de 44 horas, sem qualquer relação matemática direta.31

Com esse novo limite semanal, passamos a contar com um novo divisor para a obtenção do salário-hora do mensalista, qual seja, o de 220 horas.

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E, finalmente, também ocorreu uma majoração no que se refere ao adicional de horas extras, o qual passou de 25% para 50% no mínimo.

4.2. O porquê do Divisor 220

Já iniciando a análise da falta de correspondência matemática entre as 8 horas diárias e as 44 semanais adotadas de forma concomitante como limites, é fácil constatar que o limite diário uniforme para um trabalhador que labore de segunda a sábado é de 7,33 horas (ou sete horas e vinte minutos).

E isso porque, ao dividir 44 horas semanais por 6 dias da semana, chega-se a 7,33 (sete horas e 33 centésimos de hora).

Projetando-se esse limite diário para os 30 dias do mês, chegamos a 220 horas (7,33 x 30 = 219,99999999...).

4.3. A Conversão de Minutos para Centésimos (e vice-versa)

É importante atentar para o fato de os números comumente indicados como resultados dos cálculos realizados pelas calculadoras e pelos computadores estarem expressos em centésimos de hora.

As 219,99999... horas correspondem a uma dízima periódica simples que aproxima quase igualando 219 horas e 99 centésimos de hora do número 220.

As 7,33 horas correspondem a 7 horas e 33 centésimos de hora, equivalentes a sete horas e vinte minutos.

Da mesma forma que os resultados apresentados pelas máquinas via de regra estão expressos no sistema decimal ou centesimal (utilizados no sistema matemático básico), para a alimentação dos dados a serem utilizados em tais cálculos se faz necessária também uma conversão.

Em uma situação em que devo calcular uma hora e meia considerando um salário hora de R$ 10,00, constitui um erro crasso proceder da seguinte forma:

Isso porque uma hora e meia para o sistema centesimal corresponde a 1,5 ou 1,50 (uma hora e 50 centésimos de hora).

O cálculo correto é, portanto:

Outro exemplo seria a soma de 1,30 (minutos) com 1,30 (minutos), resultando 2,60.

Quando o correto seria 1,50 + 1,50 = 3 horas.

Ou seja, o sistema matemático decimal (e por consequência o centesimal) só “entende” a unidade fracionada por 10 ou por 100, em que 0,99 + 0,01 = 100 (que corresponde a um inteiro ou uma unidade).

No “relógio”, porém, a gradação da unidade é de 60 partes, razão pela qual a conversão se faz necessária.

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Para se proceder à conversão, podemos lançar mão de uma “regra de três”, como segue:

30 minutos — 60 minutos

X — 100 centésimos

?60.x = 30 . 100 =>

?60x = 3000 =>

? x = 3000/60 =>

? x = 50 centésimos

Portanto 1,30’ = 1,50 centésimos.

Antes do advento dos computadores pessoais, os funcionários das empresas responsáveis pela apuração de cartões de ponto lançavam mão de uma tabela de conversão, com os centésimos correspondentes a cada minuto até 60, como no exemplo resumido seguinte:

[VER PDF ADJUNTO]

De uma forma mais simplificada:

• minutos/60 = centésimos;

• ex. 30/60 = 0,50;

• centésimos x 60 = minutos;

• ex. 0,50 x 60 = 30.

Nessas fórmulas mais simplificadas é necessário apenas atentar para o uso de inteiros na primeira fórmula e a necessidade de usar a vírgula na segunda.

Uma outra forma de visualizar a necessidade da conversão pode ser obtida pelo desenho abaixo:

[VER PDF ADJUNTO]

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Do lado interno do “relógio” temos a volta do ponteiro dos minutos em uma gradação da hora em 60 partes, e na parte externa, uma representação da gradação dessa volta com a gradação da hora em 100 partes.

Assim, ¼ da volta representa 15 minutos ou 25 centésimos, ½ da volta, 30 minutos ou 50 centésimos, ¾ da volta, 45 minutos, que equivalem a 75 centésimos, e, finalmente, ao completar a volta, temos 60 minutos ou 100 centésimos, que correspondem a uma hora.

Exercício 11:

Considerando a seguinte jornada:

Entrada 7:25 Saída 11:30 Volta 12:25 Saída 18:15

Calcular o número de horas trabalhadas, tanto em minutos como em centésimos.

4.4. O Intervalo Intrajornada

O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que:

Porém, até o advento da Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, a mera falta de intervalo intrajornada mínima de uma hora, conforme previsão do art. 71 da CLT, não acarretava qualquer crédito para o empregado e gerava tão somente um ilícito de ordem administrativa.

Assim é que em uma jornada das 8 às 16 horas sem intervalo não havia crédito para o empregado, podendo ocorrer a aplicação de uma multa pelo Ministério do Trabalho.

Já em havendo um intervalo previsto de uma hora, na ocorrência de trabalho durante o intervalo, gerava-se um crédito para o empregado por conta dessa hora trabalhada, contada como extraordinária.

Por conseguinte, para um horário contratual das 8 às 17 com intervalo de uma hora, a falta de intervalo gerava uma hora extra (nove horas trabalhadas), mas nada lhe era devido em decorrência da falta de intervalo.

A partir da Lei n. 8.923/94, que introduziu o § 4º ao art. 71 da CLT, a mera falta do intervalo passou a gerar um crédito para o empregado, equivalente ao valor dessa hora não observada, com o acréscimo de 50%:

Resulta dessa alteração que, nos exemplos anteriores, trabalhando o empregado oito horas sem intervalo, mesmo não existindo sobrejornada (já que não ultrapassado o limite de oito horas), passou o mesmo a ser credor do valor da hora de intervalo não observada com um acréscimo de 50%.

E trabalhando durante um intervalo de uma hora que lhe deveria ter sido concedido, o empregado passa a ter direito a uma hora de intervalo com 50% e também a hora extra pelo trabalho em sobrejornada, já que trabalhou nove horas efetivamente.

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Esquematicamente, teríamos o seguinte quadro:

Antes e depois do § 4º, Art.71:

Das 14 às 22 horas sem intervalo

ANTES = ZERO

DEPOIS = uma hora de intervalo + 50% de acréscimo

Das 8 às 12 horas = [barb4right] 13 as 17

ANTES = apenas uma hora extra +...

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