Homologação de sentença estrangeira

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas540-540
540 TOSTES MALTA
28º Capítulo HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA
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670 Homologação de sentença estrangeira (juízo de delibação).Homologação de sentença estrangeira (juízo de delibação).
Homologação de sentença estrangeira (juízo de delibação).Homologação de sentença estrangeira (juízo de delibação).
Homologação de sentença estrangeira (juízo de delibação). As sentenças estrangeiras
que devam ser cumpridas no Brasil necessitam de homologação por parte do Superior Tribunal
de Justiça (juízo de delibação; CF 105, I, i).
A concessão do exequatur ou seu indeferimento, não importando em prestação jurisdi-
cional, não fazem coisa julgada, de modo que o pedido a qualquer tempo é renovável, e, por
outro lado, a autoridade competente pode revogar a autorização já dada. Até mesmo estando
feita a citação, a rogatória pode ser devolvida sem que dela constem os atos já praticados no
Brasil.
O Protocolo de Las Leñas, de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27.6.1992, promulgado no Brasil pelo Decreto n.
2.067, de 12.11.1996, permite que as sentenças emanadas dos tribunais dos países integrantes
do Mercosul sejam executadas nesses Estados mediante carta rogatória(1).
(1) V. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Execução de sentença estrangeira. In: Revista do TRT da 8
ª
Região, n.
63, p. 43 e segs.

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