Holdings: Por que e para quê?

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Universitá degli Studi di Milano

A busca por constituição de sociedades holdings tem tido crescimento no cenário jurídico nacional, uma vez que serve para organização societária, planejamento sucessório e economia de impostos. A implantação deste modelo econômico de sociedade é buscado por empresários que visam principalmente a proteção do patrimônio familiar e transmissão da empresa para seus sucessores.

Não existe um modelo uniforme para esta implantação, cada caso é um caso, ou seja, tudo irá depender do interesse de seus sócios. Esta implantação decorre da modificação da estrutura societária atual ou então da criação de nova ou novas sociedades, incluindo-se neste cenário a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

O modelo a ser seguido está baseado no uso de um tipo societário previsto legalmente, geralmente sendo adotada a sociedade simples sob a forma limitada ou a sociedade limitada, não esquecendo que também poderá ser utilizada a sociedade anônima.

Alguns equívocos ocorrem na prática, havendo muita confusão entre a formação de uma sociedade civil imobiliária com a holding. O equívoco ocorre porque a sociedade holding exige que esta participe de outras sociedades, por força do estabelecido no artigo 2º da Lei das SAs. Já a sociedade civil imobiliária não tem esta exigência, porém, sob o ponto de vista prático as consequências também não são as mesmas, assim, por exemplo, quando se fala na imunidade tributária decorrente do não pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), no caso de holding se analisa o grupo societário, enquanto que no caso da sociedade imobiliária esta é vista de forma independente neste caso.

O funcionamento, ou seja, a vida societária de uma holding também se diferencia da formação isolada de sociedades chamadas de administradoras de patrimônio porque não se tratam de figuras iguais e, sim, diferentes. Assim, por exemplo, no primeiro caso é permitida a convenção para prestação de serviços entre as sociedades para benefício tributário, enquanto na segunda poderá ser caracterizada a fraude à legislação tributária. Outro aspecto que podemos também citar diz respeito a indicação de um empregado como administrador de uma holding. No caso da holding, o empregado nomeado administrador tem seu contrato de trabalho suspenso, enquanto seu deslocamento de uma sociedade operacional para uma sociedade administradora de bens acarretará a extinção de seu vínculo trabalhista na primeira. Como se percebe, holding não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT