Hermenêutica trabalhista

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas63-67

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1. Interpretação

No princípio é o caos. Interpretar é pôr em ordem. O legislador joga o instrumento legal no espaço normativo, sem preocupação sistêmica. Cabe ao intérprete colocá-lo em órbita, no justo equilíbrio do sistema jurídico. Isto porque o ato de legislar é empírico, enquanto o de interpretar é científico.

O Direito do Trabalho foi positivado quando já esfriara a contenda entre as diversas escolas, quando já saíra vitoriosa a repulsa ao fetichismo legal e à plenitude lógica dos códigos, diz Alípio Silveira11

A interpretação das normas trabalhistas faz-se, orientada pelo método teleológico, segundo os arts. 5º da LIDB e 8º da CLT.

Catharino leciona que a “norma trabalhista pode ser estendida até os limites da sua própria finalidade, fundamentalmente social”. E, por ser especial, comporta, também, exegese específica, resumida em duas regras básicas: a) restrinja-se o desfavorável e amplie-se o favorável; b) na dúvida, em favor do assalariado. Destaca ainda a importância da equidade12

2. Métodos aplicáveis ao direito do trabalho

Parte da doutrina sustenta que se devem empregar os métodos sociológicos, com preocupação centrada na melhor solução do conflito, sem, contudo, desaguar no direito livre. Amauri M. Nascimento entende que “o direito do trabalho deve ser interpretado segundo a jurisprudência axiológica ou de valores”13

Para Russomano: “A lei trabalhista aplicável ao caso deve ser interpretada e aplicada não apenas dentro dos processos estritamente jurídicos de análise dos textos, mas,

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também, sob a influência do chamado critério sociológico. É esse método que nos revela os aspectos econômicos, políticos e sociais que se escondem por detrás dos fenômenos jurídicos da vida trabalhista” (Comentários à CLT, no caso, ao art. 8º).

Na verdade, repudia-se a servidão a qualquer escola. Todos os métodos e técnicas são úteis e necessários à interpretação da lei para a solução do conflito, no sentido que a atualidade requer, mas não como dogmas. Contudo, as nuanças de natureza sociológica e valorativa devem conduzir a interpretação do Direito do Trabalho, em face da proeminência dos fatos em sua base constitutiva e dos seus fins sociais.

Délio Maranhão opina que se aplica ao Direito do Trabalho o mesmo critério empregado em relação ao Direito em geral, não admitindo interpretação especial14. Mas a doutrina dominante é no sentido de que o Direito do Trabalho comporta interpretação própria. Mário de La Cueva entende que a interpretação do Direito do Trabalho consiste em julgá-lo de acordo com a sua natureza, e que a exegese é especial porque as fontes formais, ao contrário do Direito Civil, não servem só para cobrir lacunas da lei, mas para melhorá-las em benefício dos trabalhadores.

Orlando Gomes e E. Gottschalk discriminam várias particularidades que justificam a interpretação especial do Direito do Trabalho:

  1. aceita-se aditamento da petição inicial em audiência (salvo no processo de rito sumaríssimo);

  2. acata-se o princípio in dubio pro misero;

  3. nos dissídios coletivos prevalecem os critérios de equidade e oportunidade econômica;

  4. a equidade tem ampla aplicação também nos dissídios individuais; e

  5. os usos e costumes, como prática de dar gratificações, ganham coercitividade.15

    Acrescentamos as seguintes:

  6. o princípio da autodeterminação coletiva e o da substituição automática das cláusulas contratuais no Direito do Trabalho relativizam...

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