Penal e Processo Penal. Ainda que haja retratação em juízo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea

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Agravo em Recurso Especial. Ministério Público. Combinação das leis nos 6.368/76 e 11.343/06. Causa de aumento da transnacionalidade do delito. Ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou obje-to de divergência. Súmula 284/STF. Agravo desprovido. 1. A ausência de indicação individualizada, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais violados ou objeto de diver-gência, importam fundamentação deiciente do recurso a atrair o óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. Recurso Especial. Penal e Processo Penal. Tráico Internacional de Drogas. Lei

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nº 6.368/76. Penas-base acima do mí-nimo legal. Ilegalidade. Inexistência. Expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida (mais de uma tonelada de maconha). Bis in idem. Não ocorrência. Circunstância que não é inerente aos tipos penais violados. Motivos e circunstâncias do crime valorados negativamente. Obtenção de lucro e malefícios à sociedade. Circunstâncias inerente ao tipo penal. Ilegalidade manifesta. Reconhecimento. Habeas corpus de ofício. Conissão extrajudicial. Ocorrência. Retratação em juízo. Efetiva utilização na sentença condenatória como parte da fundamentação. Inci-dência da atenuante que se faz im-perativa. Regime inicial de cumprimento de pena. Irretroatividade das disposições prejudiciais das leis nos 11.343/06 e 11.464/07. Regime diver-so do fechado. Possibilidade em tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo tribunal de origem. Recurso parcialmente provido. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida -1.631kg de maconha - autoriza a i-xação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Não há falar em bis in idem pela majoração das sanções básicas em razão da quantidade da droga, sob a alegação de que tal elemento já teria sido considerado para a caracteri-zação do delito de tráico, porquanto a elevada quantidade de substância estupefaciente não é circunstância inerente ao tipo penal violado, coni-gurando, pois, peculiaridade concreta do caso sub judice, reputada relevante para a exasperação procedida. 3. A mera referência à "obtenção de lucro fácil" e "dos malefícios das drogas" não constitui motivação idônea e su-iciente a ensejar a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, e, por conseguinte, a majoração da sanção básica, porquanto tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal...

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