A greve no direito brasileiro

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas294-298

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1. Conceito, natureza jurídica e fundamento

O direito de greve, previsto no art. 9º da Constituição, está regulamentado pela Lei n. 7.783/89, a qual, modificando o conceito anterior, previsto na Lei n. 4.330/64, preceitua que a greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Natureza jurídica — no sistema brasileiro, a greve aparece como um direito, uma liberdade. É assim que o caput do art. 9º e o inciso VII do art. 37 da Constituição a qualificam.

Fundamento — funda-se no princípio da liberdade individual e coletiva de trabalho.

A greve é o único instrumento de força de quem não tem força econômica, por meio do qual ocorre um certo nivelamento de potências, para forçar a uma negociação coletiva equitativa. Até porque nada vem sem luta. Quem tem algo não quer dar, ainda que auferido com o suor alheio. Da mesma forma o empresário não cede voluntariamente. Só o embate gera conquistas.

A greve é um fato social histórico de larga repercussão. Sempre foi mal visto pela sociedade conservadora e tratado como caso de polícia pelos governos. Já foi reprimido de todas as maneiras, até com a forca. Mas como se trata de um fato inevitável, integrante do jogo democrático, só restou discipliná-lo por lei. A primeira abstenção dos trabalhadores ao trabalho de que se tem notícia, com feição de greve foi o protesto dos plebeus, que, só tendo obrigações perante os patrícios, que só tinham direito, se retiraram de Roma. Negociaram o retorno mediante uma lei escrita que lhes assegurasse direitos, resultando na Lei das Doze Tábuas, de 460 a.C. Os patrícios não gostaram do constrangimento, mas aquele fato produziu um largo avanço na civilização humana.

Gérson Marques fala da greve como um direito antipático, mal compreendido e mal noticiado, pois a imprensa está sempre do seu próprio lado, o patronal, levando à opinião pública ideia de desordem e banditismo:

a greve é um meio de autodefesa de um grupo social específico (os trabalhadores), além de funcionar como instrumento de pressão voltado a reivindicações

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coletivas. O direito sabe que ela vem recheada de várias possibilidades de condutas e que, no seu âmago, há a chama da força coletiva, da reação revolucionária, da animosidade e do desprendimento, algo semelhante ao que se dá, no âmbito individual, com a legítima defesa e o exercício direto das próprias razões, admitidos tanto pela legislação penal como pelo Direito Civil. (Greve: um direito antipático, p. 25).

2. Procedimento da greve

Há uma fase preparatória e uma de desenvolvimento. A preparatória tem diver-sos atos: a) primeiro a tentativa de negociação; b) deliberação pela assembleia sindical, na forma de seu estatuto; ou, na falta de sindicato, os trabalhadores se reunirão em assembleia e constituirão uma comissão de greve, que os representará, inclusive perante a Justiça do Trabalho; c) aviso-prévio — notificação aos empregadores da decisão pela greve com antecedência mínima de 48 horas e, nos serviços essenciais, de 72 horas. É proibida a greve-surpresa.

3. Garantias dos grevistas, dos não grevistas e dos cidadãos

É permitido o piquete pacífico, e não o violento; é vedada a despedida durante a greve e a contratação de outros empregados para substituir os grevistas; é permitida a arrecadação de fundos e a...

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