Generalidades

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas1844-2085

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Seção I - Etimologia e conceito
1. Etimologia

Da forma românica executare provieram a vernácula executar, a espanhola ejecutar e a francesa exécuter; ao contrário do que se possa supor, executar não é derivante de exsèqui, pois esse verbo latino é depoente, vale dizer, possui forma passiva mas sentido ativo, apresentando como tempos primitivos exsèquor, exsecutus e exsèqui (Alcides de Mendonça Lima, Comentários ao Código de Processo Civil. v. VI, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1).

São inúmeras as palavras que trazem como elemento comum os radicais seq e sec; entre elas, podem ser mencionadas: seguinte, sequência, conseguir, consecução, consequente, prosseguir, prossecução, prossecutor, perseguir, perseguição, subsequente, sequela, séquito, sectário, sequaz, executar, execução, exequível, executivo, etc.

Os adjetivos exequente e executante designam aquele que está promovendo a execução forçada; embora, regra geral, os termos referidos se liguem à pessoa do credor, nada obsta a que a execução seja iniciada a requerimento do próprio devedor, hipótese em que este assume, no processo, “posição idêntica à do credor”, como dispunha o art. 570, do CPC. O fato de este dispositivo haver sido revogado não significa que o seu princípio não possa ser incorporado ao processo do trabalho. Já o vocábulo executado pode ter função substantiva ou adjetiva, indicando, no primeiro caso, o sujeito que está situado no polo passivo da relação processual executiva; no segundo, aquilo ou o que se executa.

Excutir, verbo transitivo, corresponde a executar, conquanto a sua acepção seja estritamente jurídica.

Possuem também previsão léxica os substantivos executória (juízo por onde se processa a execução das rendas ou dívidas de alguma corporação), executoriedade (qualidade do que é executório) e exequibilidade (qualidade do que é exequível); os adjetivos executável e exequível (que se pode executar), executivo (que executa, que põe em execução), executor (que ou quem executa), executório (que dá o poder de executar), exequendo (que está em execução) e exequido (que é executado); os advérbios executivamente e executoriamente, ambos significativos daquilo que se realiza de maneira executiva.

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Execudor (adjetivo e substantivo) é sinônimo de executor; em que pese o fato de essa palavra encontrar-se dicionarizada, o fato de tratar-se de reconhecido arcaísmo desaconselha o seu uso.

Por outro lado, Pontes de Miranda, em opinião algo insulada, preconiza que se evite a palavra “execução” para nomear-se o atendimento ao cumpra-se à ordem judicial, concluindo que o verbo “executar”, no sentido de mando, ordem ou lei, é impróprio, pois não atende ao fato de que a ciência do direito requer terminologia exata e precisa (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 4).

A censura formulada pelo ilustre jurista lastreia-se — como ele próprio esclarece — na particularidade de que, em tema de ciência do direito, deve-se atender, necessariamente, à classificação quinária (que tem por base o número cinco) das ações e das sentenças, na qual se incluem as mandamentais. Segundo Goldschmidt, essa peculiar modalidade de ação tem como escopo “obter um mandado dirigido a outro órgão do Estado por meio de sentença judicial” (Derecho Procesal Civil. Barcelona: Labor, 1936. p. 113). Pontes de Miranda, adotando como critério o que chamou de eficácia predominante, também reconhece a existência de ações mandamentais, colocando-as como integrantes de espécie distinta, ao lado das demais (Tratado da Ação Rescisória. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 48).

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