A Garantia da Duração Razoável no Processo Trabalhista

AutorCarolina Tupinambá
Ocupação do AutorMestre e Doutora em Direito Processual. Professora Adjunta de Processo do Trabalho e Prática Processual Trabalhista na UERJ
Páginas339-340

Page 339

2.1. A sensibilidade do processo do trabalho à questão do tempo

Não obstante a justiça morosa ser um grande mal social, intuitivamente terá maiores repercussões negativas na luta entre partes desiguais, como soem ser os personagens que protagonizam o processo trabalhista em suas causas mais usuais. Sujeitos mais expostos e reféns de danos econômicos, facilmente discriminados entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, tudo têm a perder. Nesse contexto, não obstante a especial sensibilidade ao tempo de duração da lide em relação aos litigantes do processo trabalhista, não detectamos expressivas peculiaridades que devam habitar um espaço próprio apartado da teoria geral do processo, como singularidade de um justo processo trabalhista.

Na luta entre forças do Capital e do Trabalho, um processo que perdura por longo tempo transforma-se em cômodo instrumento de ameaça e pressão, cenário fértil para a supremacia dos mais fortes que ditam aos fracos condições de perpetuação da desigualdade. Todavia, repita-se, afora a dimensão social, a questão da celeridade não toma forma distinta ou especial no processo trabalhista, como foi o caso das demais garantias até agora tratadas, cujos conteúdos por vezes se apresentam via institutos próprios do processo trabalhista.

2.2. A cautela com a “superceleridade”

Como já assentado, o contraditório se realiza basicamente em duas etapas: a da informação e a da reação. À parte deve ser fornecido o conhecimento dos atos processuais praticados, de modo a permitir sua reação eficaz, principalmente se o ato processual lhe trouxer qualquer prejuízo, complementando-se, assim, os contornos da garantia do contraditório. Nesse contexto, denota-se a estreita ligação entre o princípio do contraditório e o direito de ação e de defesa, conforme vem se manifestando a doutrina contemporânea, que tem, inclusive, conceituado o contraditório como garantia de ação e defesa.

Entretanto, a materialização de todas as oportunidades de intervir no exercício da atividade jurisdicional e de influir no sentido das decisões prolatadas exige tempo e não ocorre simplesmente “de uma hora para a outra”. Para que as partes exponham suas versões parciais dos fatos e direitos controvertidos, tragam suas versões, contraditem as versões alheias, para que o magistrado se convença e elabore uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT