Fundamentos do direito do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas25-30

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1. Conceito

O Direito do Trabalho tem por objeto disciplinar o trabalho mediante normas de diversas naturezas e fontes várias. Essa regulamentação se faz necessária no Estado de Direito porque o trabalho constitui o valor principal das Ordens Econômica e Social, o instrumento agregador e disciplinador da sociedade e a fonte direta ou indireta de todos os tributos que mantêm a máquina pública.

O trabalhador sofre o estigma da história, que sempre o relegou a condição inferior nos diversos sistemas sociais, a partir da origem da palavra trabalho — tripalium, espécie de cruz de três hastes, utilizada como instrumento de suplício dos condenados. Tudo fruto da desinformação ou da falsa formação que a grade dos cursos jurídicos burgueses proporciona.

Na verdade, o Trabalho integra a Ordem Econômica, e deve ser tratado como um dos componentes básicos da economia, sendo o Direito do Trabalho a especialidade que rege as relações entre as classes produtoras — o trabalhador e a empresa. É o trabalhador que carrega o País nas costas. Ele é o dono absoluto do capital que movimenta a economia, sendo as empresas apenas usuárias, senão vejamos: a) o FGTS, com mais de 300 bilhões de reais, é 100% dos trabalhadores, e financia a construção civil, a qual constitui a maior rede industrial e de serviços do Brasil, empregando desde o mais simples operário até o mais fino designer; b) os Fundos de Pensão, também dos trabalhadores, com a cifra de trilhão de reais, são os maiores investidores na bolsa de valores; c) o BNDES, que fomenta o desenvolvimento, administra PIS/PASEP; d) o FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador — recebe subvenções da contribuição sindical e das multas administrativas e judiciais; e) o Imposto de Renda é o maior tributo federal, cuja maior base é o salário; f) o ISS é o principal tributo municipal, incidente sobre o trabalho autônomo; g) o grosso da arrecadação previdenciária também provém da folha de pagamento; h) o Sistema S, que é a maior rede de qualificação técnica do País, é mantido pelo sistema sindical patronal. E muito mais... Por isso, o trabalho merece o preço que paga, merece toda a reverência, e o trabalhador, a mesma continência.

Atualmente, o trabalho é de todos, é o sonho de todas as classes sociais, a primeira preocupação de todos os Governos, e a falta de trabalho constitui o maior medo dos

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seres humanos ativos. Trabalho é ação, significando todo esforço físico ou intelectual, na intenção de realizar ou fazer qualquer coisa. De Plácido e Silva emite o seguinte excerto:

No sentido econômico e jurídico, porém, trabalho (...): é toda ação, ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avaliação, ou apreciação monetária.

Assim, qualquer que seja a sua natureza, e qualquer que seja o esforço que o produz, o trabalho se reputa sempre um bem de ordem econômica, juridicamente protegido. 1

Três correntes propõem definições ao Direito do Trabalho: a subjetivista, a objeti-vista e a mista.

A primeira leva em consideração mais os sujeitos ou pessoas da relação jurídica trabalhista, como fazem Gomes e Gottschalk, para os quais Direito do Trabalho “é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre empregadores privados — ou equiparados — e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele” (Curso de direito do trabalho, p...

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