Formas de pagamento do salário. Proteção do salário. Igualdade salarial

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas191-196

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1. Formas de pagamento

O pagamento pode ser por dia, semana ou mês. Se mensal deve ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente. Dar-se-á em dia útil, no local de trabalho e no horário de trabalho ou logo após o encerramento deste, em moeda corrente no País, contra recibo (se analfabeto, com a impressão digital ou, não sendo possível, a seu rogo). Terá força de recibo o depósito em conta salário em nome do empregado, em estabelecimento próximo ao local de trabalho. O pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (art. 467, CLT). A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas são excluídas dessa regra (MP n. 2.180/01).

Por sua vez, o salário pode ser pago em quantia fixa, variável, fixa + variável: por peça, por tarefa, por produção, por comissão etc., mas sempre garantido o valor do salário mínimo legal ou piso profissional.

2. Proteção do salário

O salário constitui a principal, quando não a única, fonte de sobrevivência do trabalhador. Daí a lei protegê-lo de várias maneiras.

2.1. Proteção contra os abusos do empregador

O art. 7º, X, da Constituição assegura: “proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. Como ainda não foi tipificado na lei penal, essa norma fica adormecida até a tipificação legal, se bem que já se pode cogitar de seu enquadramento no art. 203 do Código Penal.

O art. 117 da CLT proíbe a convenção que fixar remuneração inferior ao SM; o art. 120 comina multa àquele que infringir normas concernentes ao SM.

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O art. 458 proíbe o pagamento do salário com bebidas alcoólicas e drogas nocivas (Súmula n. 367 do TST, segundo a qual cigarro não é salário utilidade, por ser nocivo à saúde); o art. 458, § 1º, determina que os valores das prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder a 70% do salário mínimo, e os bens dados em pagamento não terão preço superior ao corrente na região (arts. 81 e 82 da CLT).

O período máximo de pagamento de salário é de 30 dias, e o pagamento mensal deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente (art. 459 e parágrafo único, da CLT).

Cesarino Jr. sintetiza assim a proteção do salário contra abuso do empregador:

— obrigação de pagar salário mínimo ou piso profissional (arts. 117 e 120, CLT);

— proibição do salário complessivo (englobamento de várias parcelas em um só montante, sem discriminar o valor de cada uma);

— manutenção do pagamento nos casos de paralisação da empresa e nos de impedimento do empregado;

— proibição do pagamento em cheques, salvo se puder ser sacado no próprio local de trabalho ou nas proximidades;

— prova do pagamento, local e tempo;

— proibição de descontos, inalterabilidade, irredutibilidade, equiparação de salários e seu pagamento na rescisão de contrato de trabalho; e

— compensação limitada a dívidas de natureza trabalhista.

Acrescentamos as seguintes hipóteses:

— a retenção dolosa de salário é crime — arts. 7º, X, da CF, e 203 do Código Penal;

— não pagamento dos salários incontroversos na primeira audiência implica a condenação acrescida de 50% — art. 467 da CLT; e

— em caso de dano causado pelo trabalhador, só é lícito o desconto se houver previsão contratual ou na ocorrência de dolo do empregado — art. 462, § 1º, da CLT;

— na recuperação judicial da empresa, os créditos trabalhistas não são reduzidos, apenas o prazo do pagamento é que é dilatado, de acordo com a Lei n. 11.101/05.

O Decreto-Lei n. 368/68 institui uma série de retaliações contra a empresa que está em débito salarial, como: a) não poderá pagar honorário, pró-labore, gratificação ou outro estipêndio em favor dos titulares de firma individual; b) não poderá distribuir lucros ou dividendos; c) não poderá ser dissolvida; d) quando for contumaz (atraso a partir de três meses), não poderá ser favorecida com...

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