Formas de invalidade do contrato de emprego

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas153-156

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1. Nulidade dos atos e dos negócios jurídicos

Nulidade absoluta — a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei — art. 104 do C. Civil. Por sua vez, preceitua o art. 166: “É nulo o negócio jurídico quando: I — elaborado por pessoa absolutamente incapaz; II — for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV — não revestir a forma prescrita em lei; V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI — tiver por imperativo fraudar lei imperativa; VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.

Em relação ao contrato de trabalho, compõem a essência três requisitos: agente capaz, idoneidade do objeto e consenso. Os dois primeiros constituem pressupostos do contrato; o último, requisito intrínseco.

A forma não é da essência do contrato de trabalho, mas é caracterizadora de algumas espécies de contratos de trabalho, e, neste caso, é essencial para a espécie. A ausência de forma joga o contrato na regra geral.

A preterição de elementos essenciais gera a nulidade absoluta e a de elementos acidentais gera a anulabilidade ou nulidade relativa. A nulidade absoluta se declara; a relativa se decreta.

2. Efeitos da nulidade absoluta no contrato de emprego

A regra no Direito Comum é de que o ato nulo não gera efeitos. Ou seja, não gera os efeitos naturais do ato válido. E a declaração de nulidade tem efeito ex tunc, retroage ao início, restabelecendo o status quo ante (arts. 168 e 169 do CC). Já a decretação de nulidade relativa tem efeito ex nunc, da decretação para a frente (art. 177 do CC). A absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado; a relativa só pode ser requerida pelos interessados; a absoluta não se convalida, nem prescreve; a relativa se convalida e prescreve.

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Porém, no Direito do Trabalho, a nulidade absoluta só invalida totalmente o contrato nas hipóteses de objeto inidôneo ou em atividades sabidamente ilegais e não toleradas. Fora disso, os defeitos decorrentes de incapacidade absoluta, de falta de consentimento, de preterição de forma legal, conquanto atinjam elementos essenciais do contrato, não retroagem, porque a força de trabalho é acíclica, não pode ser restituída.

Os efeitos básicos do contrato de trabalho, por sua vez, independem da vontade das partes contratantes, são de ordem pública, institucionais, decorrem da Constituição (arts. 7º a 11) e das leis que a regulamentam. A própria configuração do contrato escapa à vontade das partes, em face do que dispõem os...

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