Fontes Formais Constitucionais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas19-20

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A Emenda Constitucional n. 72/abr/2013 diz:

"Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, aten didas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

Esses direitos são:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

- omissis (despedida arbitrária);

- omissis (seguro-desemprego);

- omissis (FGTS);

- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas ne cessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

- omissis (piso salarial);

- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

- omissis (trabalho noturno);

- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

- omissis (participação nos lucros);

- omissis (salário-família);

- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

- omissis (jornada de trabalho);

- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

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- gozo de férias anuais remuneradas mais do que o salário normal;

- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

- omissis (trabalho da mulher):

- aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

- redução dos riscos inerente saúde...

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