Execução Fiscal - Suspensão - Prazo Superior a Cinco Anos (TRF/1a. Reg.)

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Tribunal Regional Federal da 1a. Região

Apelação Cível nº 2005.01.99.028858-1/GO Órgão julgador: 8a. Turma

Fonte: DJ, 18.11.2005, pág. 112

Rel.: Leomar Barros Amorim de Sousa Apelante: Fazenda Nacional

Apelado: Gilberto Ferreira de Lima

Ementa

PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N° 11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O § 4° AO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). DEVEDOR QUE EFETUA PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN.

  1. Admite-se a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, se o feito executivo restar suspenso por mais de cinco anos, desde que argüida pela parte interessada ou por curador especial, ou ainda, com a entrada em vigor da

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    Lei nº 11.051/2004, se o juiz a declarar de ofício, desde que haja a prévia oitiva da parte exeqüente para argüir causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

  2. Tratando-se de norma de natureza processual, a Lei n° 11.051/2004 tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em andamento. Impossibilidade de o juiz declarar a prescrição de ofício sem a oitiva da Fazenda Nacional.

  3. O parcelamento do débito tributário é uma das causas interruptivas da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV).

  4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.

Relatório

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR AMORIM - (Relator):

Trata-se de apelação cível interposta pela FAZENDA NACIONAL de sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito executivo, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.

Afirma que com a aprovação da Lei n. 11.051/2004 foi permitido o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, sem que tenha o mesmo, no presente caso, observado o preceito legal. Aduz, por fim, que a adesão do executado ao parcelamento constitui causa interruptiva da prescrição, pois o crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa.

É o relatório.

Voto

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR AMORIM - (Relator):

A jurisprudência vinha admitindo a prescrição intercorrente, desde que argüida pela parte interessada ou por curador especial, se a execução restasse suspensa por mais de cinco anos, ao argumento de que a norma inserta no artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) deveria ser interpretada em harmonia com o artigo 174 do Código Tributário Nacional em ordem a evitar a...

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