Falsificação de documento público para fins eleitorais (art. 348)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas148-155

Page 148

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. §1 º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. § 2 º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive Fundação do Estado.

Objetividade jurídica - A fé pública eleitoral e a autenticidade dos documentos.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa. Crime comum. Será, no entanto, próprio, na hipótese prevista no § 1º, exigindo-se a qualificação de funcionário público.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais. O crime em espécie e os que se seguem guardam relação com as condutas descritas no Código Penal quando trata acerca da falsidade de documentos (arts. 358 a 354), aqui se levando em conta, evidentemente, a finalidade eleitoral. O elemento normativo "para fins eleitorais" traz a nota distintiva deste crime com aqueles da legislação penal comum.

Falsificar significa contrafazer, confeccionar documento falso, criando algo até então inexistente; alterar significa modificar a essência, no caso, de documento público verdadeiro já existente. A falsidade, no caso, é eminentemente material, efetivando-se no todo ou em parte.

Page 149

A pena é agravada na hipótese de o sujeito ativo ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, dada a maior censurabilidade da conduta. Uma vez mais, remete-se aos comentários ao art. 283 do Código Eleitoral quanto à inteligência do conceito "funcionário público".

A discussão que se trava ao se analisar o presente dispositivo refere-se ao alcance da expressão "documento". Nesse passo, o art. 351 do Código Eleitoral traz um complemento, ao estabelecer que:

Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

Daí porque se considera documento público todo aquele elaborado por funcionário público, na forma da lei, no exercício das suas funções, com o objetivo de declarar ou fazer prova acerca de fato juridicamente relevante. Desse modo, ampla é a gama de exemplos que podem ser citados: certidões, sentenças judiciais, editais, cédulas eleitorais, credenciais, mandados etc., além daqueles mencionados no art. 351, enquanto rol não exaustivo.

Elemento subjetivo - Somente punível a título de dolo, que deverá ser específico, sendo exigível a presença do fim especial de agir evidenciado na expressão "para fins eleitorais".

Consumação - Quando realizada a contrafação ou a alteração do documento público verdadeiro, para fins eleitorais. O crime é formal, dado que não é exigido resultado com a conduta criminosa. Enquanto crime de falsificação documental, em sentido amplo, a prova da sua materialidade estará a exigir a realização de exame pericial de corpo de delito para comprovação do ilícito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, suprida a sua falta com eventual prova testemunhal, de acordo com o art. 167 do mesmo diploma legal.

Tentativa - Possível, desde que a falsificação seja idônea a enganar o homem médio, posto que, se grosseira, haverá o chamado crime impossível.

JURISPRUDÊNCIA

RC - RECURSO CRIMINAL

ACÓRDÃO PORTO LUCENA - RS 09/03/2004

Relator(a) DES. FEDERAL NYLSON PAIM DE ABREU DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 53, Data 24/03/2004, Página 112 Ementa:

Page 150

Recurso criminal. Adulteração de cheque e uso do documento falsificado. Condenações por incursões nas sanções dos artigos 348, § 1º, e 353, do Código Eleitoral.

Ausência, nos autos, do original do documento supostamente falsificado, bem como de cópia autenticada deste, inexistindo, assim, objeto material capaz de tipificar o crime de falsificação de documento público. Alteração do cheque, ademais, não relacionada à sua destinação normal e jurídica como ordem de pagamento à vista, mas objetivando a propaganda eleitoral - o que evidencia a equivocada qualificação legal do delito. Igualmente prejudicado, por conseguinte, o enquadramento dos demais fatos descritos na exordial no supramencionado artigo 353.

Provimento para, aplicando a emendatio libelli, dar aos fatos definição jurídica diversa da que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT