Exemplos de Agentes Nocivos

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas75-107

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1 Ruído

Presente em quase todas as indústrias, o ruído em níveis insalubres é o mais corriqueiro entre os agentes nocivos.

O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, determinou que, a partir da data de sua publicação, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB" seria considerada insalubre (os níveis legais de exposição ao ruído baixaram de 90dB para 85dB). A regulamentação desse Decreto foi feita por meio da Instrução Normativa-IN nº 99, da seguinte forma:

até 05-03-1997 Exposição a ruído superior a 80dB
de 06-03-1997 a 17-11-2003 Exposição a ruído superior a 90dB.
a partir de 18-11-2003 Exposição a ruído superior a 85dB.

A doutrina e a jurisprudência do TRF (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões) são pacíficas em reconhecer que o enquadramento do ruído acima de 80 dB é possível até a edição do Decreto 2.172/97, isso devido à observância do princípio in dubio pro misero quando há conflitos de preceitos, uma vez que o Decreto nº 83.080/79 refere-se ao ruído como nocivo acima de 90 dB, e o Decreto 53.831/64, de 80 dB; deve prevalecer aquele mais benéfico ao segurado.

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Colecionamos o entendimento da doutrina e jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. FORMULÁRIOS DSS-8.030. RUÍDOS ACIMA DE 80 E 90 DECIBÉIS. TRABALHO REALIZADO SOB TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - EPI. LEI 9.732, DE 1998. (...) 5. cômputo da atividade especial, com exposição ao nível de ruído equivalente a 80 dB somente pode ser feito até 05.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172. (...)

(MAS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, TRF-1ª Reg., un., DJ 24.10.2002, p. 44).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A LEI 9.032. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL

20. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.

Comprovada a insalubridade de ofício realizado anteriormente à vigência da Lei 9.032/95, através de formulário SB-40, indicando a ocorrência de profissão e exposição aos agentes agressivos elencados pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A exposição ao ruído superior a 80 dB(A), até 28.04.1995 é considerada insalubre, em razão da vigência do Decreto 53.831/64. (...)

(REO 2001.03.99.035253-7/SP, Rel. Juiz Roberto Haddad, TRF- 3ª Reg., 1ª T., un., DJU 25.09.2001, p. 531).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDA-DE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUA AVERBAÇÃO OU UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 55 DA LEI DE BENEFÍCIOS. MP 1.523/96. DISPOSIÇÃO QUE VETA O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRÓPRIA NÃO CONVALIDADA PELA LEI 9.528/97. ATIVIDADE INSALUBRE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE A EC 20/98. (...)

9. Para a comprovação da insalubridade dos trabalhos exercidos até a data de 28.04.1995 (Lei 9.032/95), basta a apresentação do formulário

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SB-40 (atualmente DSS-8.030), especificando de forma minuciosa as funções exercidas pelo trabalhador ou a quais agentes nocivos, elencados nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o segurado encontra-se exposto de modo habitual e permanente. 10. A Exposição a ruído superior a 80 dB (A) é considerada agente agressivo nos labores exercidos anterior-mente à vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, posteriormente a esta data, somente a exposição e ruído superior a 90 decibéis é insalubre. (AC 199903990947081/SP, Rel. Juiz Roberto Haddad, TRF - 3ª Reg., 1ª T., un., DJU 15.10.2002, p. 348).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.

A prestação de atividade enquadrada, pela legislação da época, como especial, gera direito adquirido do segurado à contagem como tal, inclusive no que afeta à forma de comprovação respectiva. Referentemente ao fator agressivo ruído, toda atividade prestada até o Decreto 2.171/97 pode ser enquadrada como especial de acordo com os Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, diante de laudo. Interpretação de instruções internas da própria Autarquia. 2. Hipótese em que demonstra a exposição a ruído superior a 80 decibéis em período anterior a 05.04.1997, sendo viável o enquadramento e conversão do tempo de serviço especial, completando o Autor tempo suficiente à aposentadoria pretendida na forma proporcional. 3. (...)

(AC 200004011394493/RS, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho - TRF -4ª Reg., 6ª T., un., DJU 13.03.2002, p. 1.065).

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro:

Dentro desse raciocínio o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB, para configurar o agente agressivo. (RIBEIRO, 2004, p. 345)

Carmem Elizângela Dias Moreira:

Foi editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, (...) passando a reconhecer o direito ao cômputo especial do período laborado com exposição a ruído superior a 85dB, mesmo após 05.03.1997, colocando

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um fim às discussões. Assim, não restam dúvidas sobre a possibilidade de conversão de tempo especial, laborado com exposição a ruídos superiores a 80dB até o Decreto nº 2.172 de 05.03.1997 (...) (AO nº 2006.38.00.010569-9 - 28 ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerasi

A própria autarquia previdenciária reconhece que o ruído acima de 80 dB deve ser considerado insalubre até 05.03.1997, através da INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 78/02:

Art. 181. Tratando-se de exposição a ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), será caracterizado como especial a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a oitenta dB (A) ou noventa dB (A), conforme o caso:

I- na análise do agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), até 05.03.1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB (A) e, a partir de 06.03.1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB (A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e permanência, conforme legislação previdenciária. [Grifo nosso]

Ocorre que a atual Jurisprudência tem fortalecido o entendimento de que o Ruído de 85 dB deve ser aplicado para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/03, conforme a tabela abaixo:

até 05.03.1997 > 80 dB
de 06.03.1997 > 85 dB

São dois os argumentos favoráveis para a aplicação do ruído insalubre acima de 85 dB a partir de 06.03.1997.

O primeiro é a aplicação e interpretação de forma retroativa e ampliativa do Decreto nº 4.882/03, que trouxe condição mais benéfica ao segurado.

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O segundo é que, na Legislação Trabalhista, o índice de ruído insalubre sempre foi o superior a 85 db, conforme previsão no anexo nº 1 da NR-15:

ANEXO 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente

Nível de ruído dB (A) Máxima exposição diária permissível
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3 horas e trinta minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 hora e 45 minutos
98 1 hora e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos

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Com o exposto, conclui-se que não se trata simplesmente da retroatividade da condição mais benéfica, e sim da aplicação da condição que deveria ser sempre aplicada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EC 20/98. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou aposentadoria especial e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada.

2. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários.

3. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.2003, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85,0 dB.

4. Diante do resultado que leva à interpretação restritiva e literal das normas regulamentares do Decreto 4.882/2003, bem como diante do caráter social e protetivo de tal norma, a melhor exegese para o caso concreto é a interpretação ampliativa em que se concedem efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, considerando insalubre toda a atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB a partir de 06.03.1997.

5. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho.

6. As regras de transição dos artigos 3º e 9º da Emenda...

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