Execução de obrigação de fazer

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ALBERTINA - SP.

Benedito de Tal, (RG. e CPF/MF), brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Santana do Livramento, 007, na cidade de Santa Albertina, SP, por seu advogado e procurador que esta subscreve, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, com suporte no Código de Processo Civil (art. 814/815), postular execução de obrigação de fazer, por título executivo extrajudicial, contra Américo Qual, (RG. e CPF/MF), brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua dos Administradores, 171, na cidade de Silvinópolis, SP, (CEP: 00.000-000), pelo seguinte:

  1. DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    1.1. Por força do título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (art. 783 CPC), o executado está obrigado a edificar um curral de madeira, com 150 (cento e cinquenta) metros quadrados, com tronco e embarcador, conforme planta em anexo ao título executivo, e os serviços deveriam ser iniciados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da formalização do contrato. O executado conferiu o local e a existência dos materiais necessários para a edificação, recebeu a parcela inicial do preço contratado e firmou o título executivo extrajudicial. O título está vencido desde 10 de abril de 2.016, pois, ultrapassados 90 (noventa) dias, o executado nega-se a prestar os serviços e não se dispõe à composição amigável, razão do interesse de agir por via do processo de execução.

  2. REQUERIMENTOS.

    2.1. Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

    2.1.1. Receber esta inicial e, no despacho, assinar prazo para o início da obrigação de fazer e fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (art. 815 CPC)

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    2.1.2. Determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. (art. 782 - §3º. CPC)

    2.1.3. Determinar a citação do executado para, no prazo assinado por este juiz, cumprir a obrigação de fazer, e, pelo próprio mandado de citação, intimar o executado que o não cumprimento da obrigação implicará no pagamento de multa por dia de atraso.

    2.1.4. Pelo próprio mandado de citação, intimar o executado que o mesmo poderá opor-se, por via dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, independentemente de garantia do juízo. (art. 914/915 CPC)

    2.1.5. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, requer seja fixada a condenação...

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