Execução da decisão que concede a tutela antecipada no processo do trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas579-582

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Segundo Carnelutti: "O tempo é um inimigo do Direito contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas".

Antes da existência da tutela antecipada, doutrina e jurisprudência utilizavam o art. 798 do CPC/73 como válvula de escape para a adoção de medidas cautelares com natureza satisfativa.

Consiste a tutela antecipada na concessão da pretensão postulada pelo autor, antes do julgamento definitivo do processo, mediante a presença dos requisitos legais. Trata-se de medida satisfativa, pois será entregue ao autor o bem da vida pretendido antes da existência do título executivo judicial105.

A tutela antecipada, prevista no CPC, é compatível com o processo do trabalho, por força da aplicação do art. 769 da CLT.

Dispõe o art. 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

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§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conforme o referido dispositivo legal, são pressupostos para a concessão da tutela antecipada:

a) Requerimento do autor: a tutela antecipada necessita de pedido expresso do autor (arts. e 299 do CPC), não podendo o juiz concedê-la de ofício. Pensamos que, mesmo no processo do trabalho, há necessidade de requerimento. Não obstante, nos casos em que o autor estiver sem advogado, pensamos, com suporte em autores de nomeada como Jorge Luiz Souto Maior, Francisco Antonio de Oliveira, Estêvão Mallet, Armando Couce de Menezes e Pedro Paulo Teixeira Manus, que o Juiz do Trabalho possa conceder a medida de ofício, com suporte nos arts. 765 e 791 da CLT, considerando-se ainda a função social do processo do trabalho, e a hipossuficiência do trabalhador.

Somente o autor poderá requerer a antecipação de tutela. Entretanto, havendo reconvenção ou nas ações de natureza dúplice, o réu também poderá formular o requerimento.

b) probabilidade do direito: o art. 300 do CPC, exige para a concessão da tutela antecipada, que o direito seja provável. Vale dizer...

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