Exceção de Pré-Executividade
Autor | Altair Altoff da Rocha |
Ocupação do Autor | Possui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA |
Páginas | 65-72 |
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É importante salientar que a doutrina discute a possibilidade de se ajuizar esta medida, bem como a terminologia utilizada.
Entende-se por Exceção de Pré-Executividade a defesa apresentada fora dos parâmetros formais, ou seja, sem a devida penhora para fazer o Juízo conhecer ilegalidades, sejam matérias de ordem pública ou não.
Em relação à terminologia a ser utilizada, a doutrina entende que se a matéria atacada for de ordem publica, o correto é a utilização dos termos Objeções de Pré-Executividade, e se a matéria não for de ordem pública, deve-se utilizar Exceção de Pré-Executividade.
Mas o importante é saber que esta medida é excepcional, e tem como base a garantia da ampla defesa e do contraditório, com a alegação que não pode haver limitação e cerceamento ao direito de defesa.
Com podemos observar, trata-se de uma modalidade de defesa que deve ser apresentada na própria Execução Fiscal, ou seja, sendo um incidente no processo de execução, com o objetivo de afastar a executividade do título que da sustentabilidade a uma execução, no nosso caso, a uma Execução Fiscal.
* IMPORTANTE: Há entendimento no sentido de não haver a possibilidade de se utilizar esta medida de defesa, então MUITA ATENÇÃO nas provas para não ser prejudicado, leia com bastante cuidado o enunciado da questão.
Não há base legal, pois a lei não disciplina este procedimento, foi introduzido no Ordenamento Jurídico Brasileiro pela primeira vez por Pontes de Miranda, e grande parte dos tribunais tem acatado esta medida de defesa.
* IMPORTANTE: Não se trata de uma Inicial, mas há que se observar a estrutura técnica normal, ou seja, endereçamento, qualificação, fatos, direito e pedido.
Esta medida de defesa pode ser apresentada em qualquer momento do processo de Execução, sem a necessidade de se garantir o juízo, como base como já vimos, no princípio da ampla defesa e do contraditório.
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Contudo, esta defesa só pode ser proposta em casos específicos, em que ocorra defeito formal na constituição do título executivo, defeito este que o torne anulável.
Como podemos observar, esta manifestação da defesa tem como base o princípio da ampla defesa e do contraditório, mas tem sua utilização limitada, não podendo ser utilizada de forma genérica, devendo versar sobre causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do exequente, como por exemplo, prescrição, anistia, perempção, e outras.
Tem legitimidade para apresentar este tipo de defesa o Executado, uma vez que se trata de defesa nos próprios autos da Execução Fiscal.
É tecnicamente correto, designar o contribuinte como Excipiente e o ente público como Excepto.
Por se tratar de um incidente na Execução Fiscal, sem previsão expressa em lei, não há prazo para apresentação deste procedimento de defesa, podendo ser proposta a qualquer tempo.
Importe salientar que da decisão dos Embargos à Execução Fiscal cabe apelação. Mas da decisão da Exceção de Pré-Executividade o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, pois esta decisão não põe fim a processo, sendo uma decisão interlocutória.
Por ser uma defesa vinculada à Execução Fiscal, a competência para seu julgamento é do juízo competente para julgar essa Execução Fiscal.
Que seja suspensa a presente Execução Fiscal até a análise e julgamento dos pedidos ora formulados;
Que seja julgada improcedente a presente Execução Fiscal, no que pese a ilegitimidade da cobrança; (OBSERVAÇÃO: neste ponto, colocar quais as causas extintivas, modificativas ou impeditivas que prejudicam a regular tramitação da Execução Fiscal).
A intimação da Exequente para impugnar;
A condenação da Embargada em custas e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento);
Prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a documental.
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Exceção de Pré-Executividade | Embargos à Execução Fiscal |
Tem natureza judicial incidental. | Ação autônoma de conhecimento incidental ao processo de Execução. |
Não necessita de segurança prévia do Juízo. | Necessita de segurança prévia do Juízo. |
Não tem forma específica. | Deve ser obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC. |
Pode ser proposta a qualquer tempo. | Embargos tem o prazo preclusivo assinado pela |
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