Exceção de Pré-Executividade

AutorAltair Altoff da Rocha
Ocupação do AutorPossui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA
Páginas65-72

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8. 1 Conceito e Finalidade

É importante salientar que a doutrina discute a possibilidade de se ajuizar esta medida, bem como a terminologia utilizada.

Entende-se por Exceção de Pré-Executividade a defesa apresentada fora dos parâmetros formais, ou seja, sem a devida penhora para fazer o Juízo conhecer ilegalidades, sejam matérias de ordem pública ou não.

Em relação à terminologia a ser utilizada, a doutrina entende que se a matéria atacada for de ordem publica, o correto é a utilização dos termos Objeções de Pré-Executividade, e se a matéria não for de ordem pública, deve-se utilizar Exceção de Pré-Executividade.

Mas o importante é saber que esta medida é excepcional, e tem como base a garantia da ampla defesa e do contraditório, com a alegação que não pode haver limitação e cerceamento ao direito de defesa.

Com podemos observar, trata-se de uma modalidade de defesa que deve ser apresentada na própria Execução Fiscal, ou seja, sendo um incidente no processo de execução, com o objetivo de afastar a executividade do título que da sustentabilidade a uma execução, no nosso caso, a uma Execução Fiscal.

* IMPORTANTE: Há entendimento no sentido de não haver a possibilidade de se utilizar esta medida de defesa, então MUITA ATENÇÃO nas provas para não ser prejudicado, leia com bastante cuidado o enunciado da questão.

8. 2 Fundamento Legal

Não há base legal, pois a lei não disciplina este procedimento, foi introduzido no Ordenamento Jurídico Brasileiro pela primeira vez por Pontes de Miranda, e grande parte dos tribunais tem acatado esta medida de defesa.

* IMPORTANTE: Não se trata de uma Inicial, mas há que se observar a estrutura técnica normal, ou seja, endereçamento, qualificação, fatos, direito e pedido.

8. 3 Cabimento

Esta medida de defesa pode ser apresentada em qualquer momento do processo de Execução, sem a necessidade de se garantir o juízo, como base como já vimos, no princípio da ampla defesa e do contraditório.

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Contudo, esta defesa só pode ser proposta em casos específicos, em que ocorra defeito formal na constituição do título executivo, defeito este que o torne anulável.

Como podemos observar, esta manifestação da defesa tem como base o princípio da ampla defesa e do contraditório, mas tem sua utilização limitada, não podendo ser utilizada de forma genérica, devendo versar sobre causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do exequente, como por exemplo, prescrição, anistia, perempção, e outras.

8. 4 Legitimidade

Tem legitimidade para apresentar este tipo de defesa o Executado, uma vez que se trata de defesa nos próprios autos da Execução Fiscal.

É tecnicamente correto, designar o contribuinte como Excipiente e o ente público como Excepto.

8. 5 Prazo

Por se tratar de um incidente na Execução Fiscal, sem previsão expressa em lei, não há prazo para apresentação deste procedimento de defesa, podendo ser proposta a qualquer tempo.

8. 6 Recurso

Importe salientar que da decisão dos Embargos à Execução Fiscal cabe apelação. Mas da decisão da Exceção de Pré-Executividade o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, pois esta decisão não põe fim a processo, sendo uma decisão interlocutória.

8. 7 Competência

Por ser uma defesa vinculada à Execução Fiscal, a competência para seu julgamento é do juízo competente para julgar essa Execução Fiscal.

8. 8 Pedido

Que seja suspensa a presente Execução Fiscal até a análise e julgamento dos pedidos ora formulados;

Que seja julgada improcedente a presente Execução Fiscal, no que pese a ilegitimidade da cobrança; (OBSERVAÇÃO: neste ponto, colocar quais as causas extintivas, modificativas ou impeditivas que prejudicam a regular tramitação da Execução Fiscal).

A intimação da Exequente para impugnar;

A condenação da Embargada em custas e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento);

Prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a documental.

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8. 9 Diferenças entre Exceção de Pré-executividade e os Embargos à Execução Fiscal12:

Exceção de Pré-Executividade Embargos à Execução Fiscal
Tem natureza judicial incidental. Ação autônoma de conhecimento incidental ao processo de Execução.
Não necessita de segurança prévia do Juízo. Necessita de segurança prévia do Juízo.
Não tem forma específica. Deve ser obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC.
Pode ser proposta a qualquer tempo. Embargos tem o prazo preclusivo assinado pela
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