Estrutura da relação obrigacional

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas37-46

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2. 1 Apresentação

O homem, vivendo em sociedade, estabelece vários tipos de relações, que podem produzir conseqüências jurídicas. Isto porque a norma jurídica confere certos efeitos a uma determinada relação denominada relação jurídica.18

Portanto, a relação jurídica de caráter obrigacional que se forma entre pessoas naturais ou jurídicas, em que uma delas assume o dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outrem, percorre fases bem nítidas. Destacam-se:

  1. a do nascimento da obrigação;

  2. a fase do dever;

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  3. a da submissão a um vínculo em favor de alguém;

  4. a do pagamento, a fase do cumprimento da obrigação.

    Serpa Lopes, assinala que "o Direito transforma as relações da vida em relações de direito e, assim, surgem as relações humanas dotadas de uma eficácia jurídica, que implicam um poder, de um lado e, do outro, um dever".19

    A relação jurídica é sempre uma relação entre pessoas. É diferente da relação dos direitos reais, em que se constata a existência de uma relação entre pessoa e coisa.

    Portanto, nos chamados direitos pessoais, a relação jurídica que emerge de uma relação humana, de um vínculo entre pessoas no qual é conferido a uma delas determinados poderes e, à outra, deveres. Explicando melhor, a relação entre pessoas se dá através de fatos considerados juridicamente relevantes pela ordem jurídica (fatos jurídicos), estabelecendo um vínculo, com a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outra. Há, então, o dever do sujeito passivo em face do poder do sujeito ativo de exigir a prestação assumida. O que caracteriza esse vínculo jurídico é que ele vem sempre prestigiado pela lei e o devedor que deixar de cumprir sua obrigação sujeita-se a ressarcir os prejuízos causados. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (CC, art. 389).

2. 2 Elementos da relação jurídica obrigacional

Observando a relação jurídica, esta se estabelece quando nasce o vínculo que faz aderir principalmente o objeto da obrigação ao sujeito ativo. Aí, estão presentes, com seus elementos integrantes, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico.

Passemos a focalizar cada um desses elementos.

2.2. 1 Sujeitos da relação obrigacional

O que caracteriza uma obrigação juridicamente exigível, é a relação

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que nasce entre pessoas, surgindo para uma delas o direito de exigir de outra, prestação do que lhe é devido, como conseqüência, principalmente de uma manifestação de vontade. Essas relações obrigacionais são, pois, vínculos entre pessoas e deram origem às categorias das relações jurídicas de natureza pessoal.

Dois são, portanto, os sujeitos da relação jurídica obrigacional: um, que está adstrito a uma determinada prestação positiva ou negativa que constitui o objeto da obrigação - o devedor; outro, que tem o direito de exigir uma ação ou omissão imposta ao aludido devedor - o credor. Este é, por conseguinte, a pessoa que tem a faculdade de exigir, do devedor, o adimplemento da obrigação, ou seja, aquele a quem deve ser fornecida a prestação.

Como é necessário saber de quem o credor recebe e a quem o devedor paga, a determinação dos sujeitos face a uma relação de direito obrigacional é imprescindível. Assim, tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo devem ser determinados.

Muitas vezes o sujeito ativo não está determinado no instante de se constituir a obrigação; mas ele deve ser determinável de modo que, no momento da solução ou do cumprimento da prestação, já esteja determinado. Por exemplo, na declaração unilateral, através de jornal, de uma oferta qualquer, em que o devedor se obriga a uma prestação em favor de quem apresentar certas condições, o credor é indeterminado no momento da constituição da obrigação; entretanto, é determinável posteriormente e, assim, no momento da individualização do credor, a obrigação torna-se perfeita e exigível. Veja o que diz o art. 854 do CC: "Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido". O artigo seguinte complementa: "Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada". O credor, portanto, aparece por ocasião da execução da obrigação.

O título ao portador, aquele em que não aparece o nome do beneficiário, também circula apenas com um dos sujeitos - o devedor determinado - e só aparecerá o outro sujeito por ocasião da execução da obrigação. Sempre haverá, portanto, dois sujeitos na obrigação: um ativo, credor, outro passivo, devedor.

Um dos elementos da obrigação, portanto, é o sujeito ativo, isto é, o credor, aquele que tem o direito de exigir de outrem o cumprimento da obrigação. O outro, o sujeito passivo, a pessoa obrigada a uma certa prestação

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em benefício do sujeito ativo, é sempre determinado no momento da constituição da obrigação, embora Caio Mário da Silva Pereira se lembre de um caso de indeterminação do sujeito passivo por ocasião da criação da relação obrigacional. Eis suas palavras: "A indeterminação do devedor é menos comum, mas não é de todo rara, e em geral decorre de obrigação acessoriamente...

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