Estrutura da relação obrigacional

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas25-30
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ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
2.1 – APRESENTAÇÃO
O homem, vivendo em sociedade, estabelece vários tipos de
relação, que podem produzir consequências jurídicas. Isto porque a
norma jurídica confere certos efeitos a uma determinada relação de-
nominada 
Portanto, a relação jurídica de caráter obrigacional que se
forma entre pessoas naturais e/ou jurídicas, em que uma delas assume
o dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outrem,
percorre fases bem nítidas. Destaca-se a primeira, que é a do nasci-
mento da obrigação, a segunda é a fase do dever, a terceira, a da sub-
missão a um vínculo em favor de alguém e a quarta, a do pagamento,
a fase do cumprimento da obrigação.
Serpa Lopes assinala que “o Direito transforma as relações
da vida em relações de direito e, assim, surgem as relações humanas
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e, do outro, um dever”4.
Atente-se sempre que a relação jurídica é uma relação entre
pessoas. É diferente da relação dos direitos reais, em que se constata
a existência de uma relação entre pessoa e coisa.
Portanto, nos chamados direitos pessoais, a relação jurídica emerge
de uma relação humana, de um vínculo entre pessoas em que é conferido
a uma delas determinados poderes e, à outra, deveres. Explicando melhor,
a relação entre pessoas se dá através de fatos considerados juridicamente
4 Curso de Direito Civil, vol. I, 1.953, Rio, Freitas Bastos, p. 187.

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