Dissolução de União Estável - Agressões Físicas - Medida Protetiva de Urgência (TJ/RS)
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Agravo de Instrumento n. 70018581652 Órgão julgador: 7a. Câmara Cível Fonte: DJRS, 30.04.2007 Relator: Desa. Maria Berenice Dias Agravante: S.C.S. Agravado: E. R.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA. Em boa hora, a Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência.
A partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.
Dentro das medidas protetivas de urgência elencadas pela lei, o juiz possui a faculdade de fixar, inclusive em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, de seu local de trabalho. A liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e da integridade física. Assim, se mostra imperioso assegurar a integridade física e psíquica da recorrente, determinando que o agressor mantenha-se afastado a pelo menos 100 metros do local de trabalho da agravante. Aplicabilidade do art. 22, III, "a" da Lei 11.340/2006. Agravo parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente e dar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des. Ricardo Raupp Ruschel.
Porto Alegre, 25 de abril de 2007. Desa. Maria Berenice Dias - Presidenta e Relatora.
Desa. Maria Berenice Dias (Presidenta e Relatora) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.C.S, irresignada com a decisão das fls. 43-44, que, nos autos da ação de dissolução de união estável, em face de E.R., indeferiu o pedido de afastamento de no mínimo 100 metros do local de trabalho da agravante.
Alega que para evitar maiores danos físicos, morais e psicológicos requer o afastamento compulsório do agravado da residência e do local de seu trabalho. Relata que além das agressões físicas sofridas durante o...
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