Estabilidade

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas413-419

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1. Conceito

A — CONCEITO ECONÔMICO. Estabilidade econômica é um objetivo geral a ser alcançado por toda pessoa por meios que são viáveis. O Estado tem o dever de promover medidas destinadas a fazer com que os trabalhadores tenham certa segurança. Sob esse prisma, não há antinomia entre estabilidade e mobilidade na ordem trabalhista. As técnicas de estabilidade econômica são amplas e transcendem os limites da relação de emprego. Assim, é técnica de estabilidade econômica, por exemplo, uma política de emprego que todo Governo deve ter, considerada a economia moderna como uma economia de trabalho na qual a maior parte da população ativa é constituída de assalariados. É também medida de estabilidade econômica a implantação de uma rede de agências de colocação para que os trabalhadores despedidos encontrem um novo emprego. Igualmente, o seguro-desemprego é técnica de estabilidade econômica, uma vez que permite a manutenção do ganho do trabalhador desempregado, razão pela qual existe em diversos países, exemplo que também foi seguido pelo Brasil. É possível, sob o ângulo econômico, dizer que o Fundo de Garantia é uma medida de estabilidade. É medida de estabilidade econômica porque forma um pecúlio, uma poupança para o trabalhador. Assim, a estabilidade econômica é o conjunto de atos visando a eliminar a insegurança econômica do trabalhador, cercando-o de garantias para que a sua subsistência não sofra maiores abalos. Ultrapassa o domínio do jurídico, porque não é apenas o emprego que se põe na linha das suas técnicas, mas todo meio destinado a garantir a renda mínima de que todo ser humano necessita para ser uma criatura útil e produtiva.

B — CONCEITO JURÍDICO. Estabilidade, no sentido jurídico, tem outra acepção.

Estabilidade jurídica é expressão que se relaciona unicamente com a dispensa do empregado. Há, aqui, duas dimensões a serem consideradas. Para denominá-las, os juristas falam em estabilidade própria e estabilidade imprópria. Outros preferem falar em estabilidade absoluta e estabilidade relativa. Preferimos entender de outro modo. Há estabilidade e há medidas que dificultam a dispensa do empregado, estas últimas equivalendo às figuras que os juristas chamam de estabilidade imprópria ou relativa.

Conceituaremos, inicialmente, estabilidade no emprego. É o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto inexistir uma causa

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relevante expressa em lei e que permita a sua dispensa. É o direito ao emprego. É o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada pela lei. Funda-se, portanto, no princípio da causalidade da dispensa. Destina-se a impedir a dispensa imotivada arbitrária, abusiva.

Estabilidade no emprego difere de medidas destinadas a dificultar a dispensa do empregado, sem impedi-la, mesmo sem causa. Exemplifique-se com a indenização. O empregado pode ser despedido, mas, se a dispensa não se fundar em justa causa, ele terá direito a uma indenização. O mesmo se poderá dizer quanto ao aviso-prévio. Como se observa, esses direitos não impedem a dispensa. Dificultam-na apenas, em especial a indenização. Não são, a rigor, medidas de estabilidade.

C — ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO. Estudada a noção de estabilidade, no sentido econômico e no sentido jurídico, é oportuno esclarecer também a diferença entre duas expressões: estabilidade e garantia de emprego. Não se identificam as duas figuras, embora próximas. Garantia de emprego é um instituto mais amplo que estabilidade. Compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego, como também a manutenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego. Se, por exemplo, uma lei obriga as empresas a admitirem determinado número de menores, essa é uma lei de garantia de emprego, mas não é uma lei de estabilidade. Outro exemplo está nas leis que existiram na Europa, obrigando cada empresa a ter certo número de mutilados de guerra. Seria o caso também de uma lei ordenando um número de vagas a serem preenchidas por maiores de 45 anos de idade, como já houve no Brasil com o Decreto-lei n. 4.362, de 1942. São leis hoje vigentes em nosso país: o art. 429 da CLT, sobre imposição de emprego de menores aprendizes; o art. 513 da CLT, sobre prioridade de admissão de trabalhadores sindicalizados; e o Decreto n.
78.339, de 1976, sobre programas ministeriais de colocação de trabalhadores. Bastam essas indicações para mostrar que garantia de emprego é figura mais ampla que estabilidade no emprego.

2. Evolução das leis

No Brasil, todo empregado que completasse 10 anos no mesmo emprego adquiria estabilidade, ficando vedada a sua dispensa, salvo na ocorrência de falta grave ou força maior. Com o Fundo de Garantia (1966), criou-se um sistema...

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