Da escritura pública e da prova

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas441-476
DA ESCRITURA PÚBLICA E DA PROVA
Sobre prova: CPC arts. 332 a 443.
Prova vem do latim proba, de probare (demonstrar, reconhe-
cer, formar juízo de), entende-se assim, no sentido jurídico, a
demonstração que se faz pelos meios legais, da existência ou
veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude
do qual se conclui por sua existência, ou se firma a certeza a
respeito da existência do fato ou ato demonstrado.
“A prova consiste, pois, na demonstração da existência ou
da verdade daquilo que se alega como fundamento do direito
que se defende ou que se contesta”.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato
jurídico pode ser provado mediante: Confissão, documento,
testemunha presunção, perícia. Art.212.
Sobre confissão: arts. 213 e 214; CPC 348 a 354.
Sobre prova documental: arts. 215 a 226; CPC 364 a 389.
Sobre prova testemunhal: arts. 227 a 229; CPC 400 a 406.
Sobre presunção: veja art. 230.
442 OLAVO BARROSO SWERTS
“Presunção é o vocábulo empregado na terminologia jurídica
para exprimir a dedução, a conclusão ou a consequência,
que se tira de um fato conhecido, para se admitir como
certa, verdadeira e provada a existência de um fato des-
conhecido ou duvidoso. A presunção, pois, faz a prova e dá a
certeza do que não estava mostrado nem se via como certo,
pela ilação tirada de outro fato que é certo, verdadeiro e já se
mostra, portanto, suficientemente provado”. (Vocabulário
Jurídico – DE PLACIDO E SILVA).
Sobre prova pericial: veja arts. 231 e 232; CPC 420 a 439.
Sobre prova, veja:
“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados no Código Civil, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa”; art.332 do CPC.
Enunciado 157 do CEJ: “O termo confissão deve abarcar o
conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que
este consiste em meio de prova de maior abrangência,
plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro”.
Veja também art. 758 (prova do contrato de seguro) Sobre
prova documental de vida, residência, pobreza, dependência
econômica, homonímia e bons antecedentes, vejam Lei 7.115, de
29.8.83, Lex 1983/332, RDA 154/272, RF 283/467, Ajuris
29/247, Bol. AASP 1291/3.
Enunciado 297 do CEJ: “O documento eletrônico tem valor
probante, desde que seja apto a conservar a integridade de
seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independente-
mente da tecnologia empregada”. Veja art. 225, nota 1ª
(Enunciado 298 do CEJ).
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 443
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é
capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Veja CPC arts. 348 a 354. Art. 213.
“A confissão é mero meio de prova a ser analisada pelo juiz
diante do contexto probatório colacionados nos autos, não
implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos” (STJ
4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.5.96, negaram
provimento, v. u, DJU 10.6.96 p. 20.335).
Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado. Parágrafo
único. Veja art. 116.Veja CPC arts. 348 a 354.
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu
de erro de fato ou de coação. Art. 214.
Veja CPC art. 352. E art. 138 a 144, 151 a 155.
A escritura pública lavrada em notas de tabelião é documento
dotado de fé pública, fazendo prova plena. Art. 215.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial
à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País. Art. 108.
Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento
público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir a falta. CPC art. 366.
Alguns casos em que a lei exige escritura pública:
Constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários
mínimos (art. 108);

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