Orientações jurisprudenciais SBDI-1

AutorAdilson Sanchez
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário
Páginas200-206

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N. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n. 170 da SB-DI-1) - DJ 20.4.2005.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ n. 170 da SBDI-1 - inserida em 8.11.2000).

N. 12 - ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/85. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMULGAÇÃO. (nova redação) - DJ 20.4.2005. Os efeitos financeiros decorrentes da anistia concedida pela Emenda Constitucional n. 26/85 contam-se desde a data da sua promulgação.

N. 14 - AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.4.2005. Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

N. 17 - BANCO DO BRASIL. AP E ADI (inserida em 7.11.1994). Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.

N. 18 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) - Res. n. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011.

I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ n. 21 da SDI-1 - inserida em 13.2.1995)

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs ns. 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 5.6.95 e 11.8.2003).

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci n. 436/63; (ex-OJ n. 20 da SDI-1 - inserida em 13.0.1995).

V - O telex DIREC do Banco do Brasil n. 5.003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ n. 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998).

N. 25 - CIPA. SUPLENTE. ANTES DA CF/1988. NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula n. 339) - DJ 20.04.2005.

N. 36 - INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.4.2005. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

N. 38 - EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI N. 5.889, DE 8.6.1973, ART. 10, E DECRETO N. 73.626, DE 12.2.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. O empregado que trabalha em empresa de refiorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n. 73.626, de 12.2.1974, art. 2º, § 4º,

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pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

N. 42 - FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais ns. 107 e 254 da SBDI-1) - DJ 20.4.2005.

I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684/90. (ex-OJ n. 107 da SBDI-1 - inserida em 1º.10.1997)

II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ n. 254 da SBDI-1 - inserida em 13.3.2002)

N. 44 - GESTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE (inserida em 13.9.1994). É devido o salário-materni-dade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

N. 45 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 10 OU MAIS ANOS. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n. 372) - DJ 20.4.2005.

N. 47 - HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) - Res. n. 148/2008, DJ 4 e 7.7.2008 - Republicada DJ 8, 9 e 10.7.2008. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

N. 49 - HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n. 428 do TST) - Res. n. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011. O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

N. 57 - PCCS. DEVIDO O REAJUSTE DO ADIANTAMENTO. LEI N. 7.686/88, ART. 1º (inserido dispositivo) - DJ 20.4.2005. É devido o reajuste da parcela denominada "adiantamento do PCCS", conforme a redação do art. 1º da Lei n. 7.686/88.

N. 60 - PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI N. 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n. 61 da SBDI-1) - DJ 20.4.2005.

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ n. 61 da SDI-1 - inserida em 14.3.1994).

N. 76 - SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE (inserido dispositivo) - DJ 20.4.2005. A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por quinquênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fiuir o prazo fatal de prescrição.

N. 82 - AVISO-PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.4.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

N. 83 - AVISO-PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.4.1997). A prescrição começa a fiuir no final da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

N. 84 - AVISO-PRÉVIO....

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