Equidade

AutorOriana Piske
CargoJuíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) Mestre em Direito (UFPE) Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA)
Páginas33-35

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A equidade é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa. Supre as lacunas das normas e auxilia a obter o sentido e alcance das disposições legais.

Considerava Aristóteles “a mitigação da lei escrita por circunstâncias que ocorrem em relação às pessoas, às coisas, ao lugar ou aos tempos”; no entender de Wolfio, “uma virtude, que nos ensina a dar a outrem aquilo que só imperfeitamente lhe é devido”; no parecer de Grócio, “uma virtude corretiva do silêncio da lei por causa da generalidade das suas palavras”1.

A equidade judiciária compele os magistrados, em caso de dúvida ou obscuridade das leis, a submeterem-se à vontade da lei, para não cometerem, em nome dela, injustiças. Se observarmos a frase summum jus, summa injuria, verificase que ela encerra a dimensão do conceito de equidade. Com efeito, a admissão desta, em que se revela ser o justo melhor, diverso do justo legal, parecia aos gregos ser o caminho para abrandar a noção tão áspera do direito, abrindo brecha na humanização do antigo romanismo:

“Fora do oequum há somente o rigor juris, o jus durum, summum, callidum, a angustissima formula e a summa crux. A oequitas é jus benignum, temperatum, naturalis justitia, ratio humanitatis – fora da eqüidade há somente o rigor de Direito, o Direito duro, excessivo, maldoso, a fórmula estreitíssima, a mais alta cruz. A eqüi-dade é o Direito benigno, moderado, a justiça natural, a razão humana (isto é inclinada à benevolência).2

A equidade está acima das fórmulas tradicionais, por ser um conjunto de princípios imanentes, constituindo, de algum modo, a substância jurídica da humanidade.

É fruto de condições culturais, noção de justiça plasmada na coletividade (jus naturale, oequum, bonum), ideia comum do bem, predominante no seio de um povo em dado momento social, a equidade abrolhou de princípios gerais preexistentes e superiores à lei, da fonte primária do direito. É um sentimento subjetivo e progressivo, porém não individual, nem arbitrário; representa o sentir do maior número, não o do homem que alega ou decide. Entretanto não se pode prescindir, em absoluto, do coeficiente pessoal; não se evita que o indivíduo que inquire e perscruta, embora empenhado em agir com isenção de ânimo, em realizar a justiça dentro dos moldes traçados pelos códigos e pelos costumes, sofra o ascendente, quase imperceptível para ele, das suas preferências teóricas e, entre duas soluções possíveis, se incline para a que melhor se coaduna com os seus valores. A ideia sofre a influência do órgão por meio do qual passa da abstração à realidade prática.

É assente na doutrina que a equidade é invocável como auxi-liar da hermenêutica e da aplicação do direito, e não...

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