Ensino just-in-time

AutorJacinto Nelson de Miranda Coutinho
CargoProfessor Titular de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná
Páginas565-568
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Revista NEJ - Eletrônica, Vol. 18 - n. 3 - p. 565-568 / set-dez 2013
Disponível em: www.univali.br/periodicos
ENSINO JUST-IN-TIME1
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho2
INTRODUÇÃO
O título do presente ensaio é uma brincadeira, mas poderia ser uma metáfora se a sério de
pudesse levar o comportamento de muitos professores, em países periféricos, na formação atual
dos juristas.
Just-in-time, como se sabe, é o nome que se dá ao modo de agir utilizado no mercado para
os casos nos quais a mercadoria não está à disposição física do consumidor, embora possa ser
prontamente buscada no fornecedor de modo a satisfazer a quem a procura. O tempo de espera, desta
maneira, é debitado ao consumidor; assim como se pode ter um reduzido custo na manutenção do
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se sabe, responde a uma lógica, totalmente deforme quando o assunto é a devida satisfação.
É por isso que o título (Insegnamento Just-in-time) é um non sense. No arsenal do ensino e
formação do jurista não é possível pressupor um conhecimento a priori capaz de permitir a um potencial
consumidor – primeiro – demandar por um determinado conhecimento e, segundo, esperar por ele o
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outros saberes e separado de outros efeitos. Vê-se, então, por esta singela mirada – e dentre tantas
razões –, que ensino do direito e lógica do mercado são incompatíveis e inconciliáveis, embora, como
era previsível, seja o que muitos estejam tentando fazer em países periféricos como o Brasil.
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decorrem consequências terríveis e, em certo sentido, programadas.
ENSINO CRÍTICO DO DIREITO
O Direito não s obrevive sem a dogmática jurídica. Pelo menos um Direito q ue se queira
democrático e que dependa de um magistério não só efetivado sobre a descrição das regras em
vigor e suas consequências como, também, em relação à vida vivida.
Não tem sido fácil, porém, fazer-se uma dogmática democrática, isto é, vinculada à transformação
e, portanto, crítica. No caminho dela continua havendo uma enorme resistência marcada tanto pela
ignorância como por fatores ideológicos, quiçá, no Brasil, mais aquela que estes.
A resistência à dogmática crítica tem, em primeiro lugar, levado em consideração as batalhas
ideológicas, marcadas, ainda, por velhas categorias como esquerda e direita, norte e sul, ricos e
pobres, incluídos e excluídos
mesmos fundamentos que antes isso não foi possível. A força das posições ideológicas, porém, não é
desprezível e, por certo, não se trata de assunto a ser superado como meramente ultrapassado, como
têm feito certos setores do conhecimento. Pelo menos quando se trata do magistério jurídico de países
periféricos. Por evidente, o tempo, por si só, não faz desaparecer os problemas e os comportamentos
humanos diante deles, bastando pensar que em alguns aspectos se está, hoje, diante de situações
verdadeiramente similares àquelas passadas pelos europeus na Idade Média.
     saber carente e necessariamente comprometido
com a assunção de uma postura ideológica. Ela pode, portanto – e isso se sabe bem –, não ter
1 -
ciety for Law and Literature (Il contributo di Law and the Humanities nella formazione del giurista),
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