Enriquecimento ilícito
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 67-68 |
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Os advogados que reconhecem a existência da desaposentação, entre outros argumentos por eles tidos como válidos, abraçam a assertiva de que se o INSS não a promove, a autarquia federal estaria cometendo o enriquecimento ilícito ou sem causa; crê-se tratar-se de algum exagero de retórica.
Bem, a Previdência Social não empobrece nem enriquece por não ser uma empresa comercial; o seu plano de custeio pode enfrentar excessos orçamentários e o de benefícios, algumas insuficiências nas fontes de financiamento ou, conforme a linguagem da previdência complementar, superávits ou déficits, mas apropriar-se de algo que não é seu, por definição, por ser um órgão público isso não existe.
Talvez seja devedora momentânea (e frequentemente é), entre em mora, caracterize certa inadimplência, mas quando definida qualquer obrigação, inclusive a de desaposentar, juridicamente a Administração não tem outro caminho que não seja atender a essa pretensão.
Da mesma forma como é usual invocar-se genericamente a natureza alimentar das prestações - de vez que singularmente isso é válido, ex vi do art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal - alega-se ocorrer um enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O tema é tormentoso; sugeriu a Alexandre Leitão o livro Enriquecimento sem causa da Administração Pública, da Editora A. A. F. D. L., de 1998.
Para que alguém cometa o enriquecimento ilícito é preciso que fique indevidamente com um bem de outrem, sem claramente fazer jus a ele. Comete essa ilicitude aquele que detém o que não é seu e a negativa da Administração não é o caso.
Quando o INSS indefere um pedido de benefícios, ele o faz no exercício legal de suas atribuições e tecnicamente não se apropria de nada que não lhe pertence, mas se para isso foi condenado e não faz os pagamentos, ficaria com algo que não é dele.
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Ao contestar o direito à desaposentação, máxime a partir da determinação do art. 181-A do RPS, ele age em consonância com os seus poderes administrativos. Em se tratando de autarquia federal, que não é empresa no sentido comercial da palavra, quando administra o plano de benefícios, pois não visa lucro, ela...
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