Enfoques Especiais

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas784-869

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16.1. Da anotação da CTPS

O juízo, ao prolatar a sentença, deverá sempre estabelecer um prazo para anotação da CTPS pela reclamada. O interessado peticionará pedindo a citação da executada para que faça a anotação, juntando aos autos a carteira. Proceder-se-á à citação para obrigação de fazer.

Para evitar procrastinações, deverá a parte interessada, na fase cognitiva, louvar-se no favor legal contido nos arts. 287, 644 e 645 do CPC, providência que, sem dúvida, logrará efeito com a anotação imediata. O juízo, de ofício, pode estabelecer a cominação de pena pecuniária diária {astreinte) (arts. 287, 461, § 4°, 461-A, § 3°, e 645, CPC) ao proferir a sentença na fase cognitiva, ocasião em que estabelecerá prazo para a anotação, a partir do trânsito em julgado. Nesse caso, o autor deverá juntar aos autos a CTPS, antes do prazo deferido ao executado. Nada impede, todavia, que o juiz determine a anotação pela secretaria, com expedição de ofícios à DRT para a aplicação da multa (art. 39, § 1e, CLT).

Os arts. 287, 644 e 645 do CPC cuidavam das astreintes, instituto conceitualmente diverso de "multa" (ver Dec. n 22.626/33, art. 8°). O legislador, ao fazer constar "multa" na edição da Lei n. 8.953/94, que deu nova redação aos arts. 644 e 645 do CPC, não usou terminologia correta, trazendo a confusão conceituai. Onde está expresso "multa" naqueles artigos, leia-se astreinte, pressão económica irresistível que não se limita ao total do principal. A Lei n. 10.444/2002 deu nova redação ao art. 644 e mudou o seu núcleo normativo. Todavia, a erronia persiste nos §§ 2°, 4° e 5° do art. 461, acrescentados pela Lei n. 8.952/94, e no art. 645.

Por outro lado, registre-se incoerência cometida pela grande maioria das Varas do Trabalho, distorção que tem origem nas antigas JCJ, ao constar de sentença ou de despacho determinatório que a anotação da CTPS deve ser feita em tantos dias, pena de fazê-lo a Secretaria. Obviamente, procedimento nesse sentido não constitui nenhuma pena, mas facilidade dada à empresa renitente.

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O Enunciado n. 64 felizmente foi cancelado pela Res. n. 121/2003, DJ 21.11.2003. Dispunha que "A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho" (RA n. 52/1975). A erronia persistiu por longos 28 anos, com prejuízos incalculáveis para o trabalhador, posto que não se dera conta de que a ação declaratória não prescreve. Em nossos Comentários às Súmulas do TST dissemos: "Desde os clássicos Chiovenda (Instituições), Calamandrei (Direito processual civil), Carnelutti (Instituições), as lições são no sentido da imprescriti-bilidade da ação declaratória", lições universalmente adotadas.

16.2. Da reintegração de estabilitário

Com o advento da Lei do Fundo de Garantia (Lei n. 5.107/1966 (revogada)) a estabilidade decenal não mais seria possível, permanecendo os casos de direito adquirido. A Lei n. 8.036/1990 cuida do FGTS. Com a Constituição de 1988, a estabilidade deixou de existir legalmente, permanecendo alguns casos de garantia temporária de emprego. Permanece a possibilidade de prever-se a faculdade contratual. Em sendo a reintegração uma obrigação de fazer, não existe a execução provisória. Transitada em julgado a sentença que decretou a reintegração de estabilitário, segue-se a execução, que é a materialização do comando emergente da sentença exequenda. A sentença deverá sempre mencionar o prazo e as condições para o cumprimento (art. 832, § 1°, CLT). O art. 729, CLT, está superado na parte que indica o valor em cruzeiros. Sobre o assunto, ver Portaria n. 290/97 do MTE.

Citada para obrigação de fazer, em não cumprindo a executada, espontaneamente, a sentença, o interessado ingressará com pedido de reintegração, querendo; mas poderá também permanecer sem trabalhar, enquanto recalcitrante a executada, e executar os salários a que fizer jus, mês a mês, multa (art. 892, CLT) e demais consectários.

Em preferindo a primeira hipótese, o juiz determinará a expedição de mandado de reintegração por intermédio de oficial de justiça, que acompanhará o exequente e deixará a contrafé com o executado. O oficial de justiça certificará o cumprimento e devolverá o mandado à secretaria para ser juntado aos autos.

Poderá, ainda, acontecer que, citada para a obrigação de fazer, expedido o mandado de reintegração devidamente cumprido por oficial de justiça, a executada se mantenha recalcitrante em não cumprir a sentença e no dia seguinte não permita que o empregado adentre no local de trabalho. Também aqui duas alternativas se apresentam ao reclamante exequente: permanecer sem trabalhar, executando os seus haveres, v. g., salários, férias, 13° salário etc, ou requerer seja convertida a reintegração em rescisão contratual, com o pagamento de indenizaçao dobrada e demais consectários. A transformação da obrigação de fazer (reintegração) em rescisão com pagamento de indenizaçao em dobro e demais direitos tem respaldo no CC, arts. 247 e 389, CC: "Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível"; "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualizaçao monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

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Desnecessária açao autónoma para a rescisão do contrato. Nesse sentido a Súmula n. 28 doTST, com a nova redação dada pela Res. n. 121/2003: "Indenização. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão".

A redação anterior da Súmula n. 28 dispunha: "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato" (RA n. 57/1970, DO-GB 27.11.1970). A sentença constitutiva que punha fim ao contrato era aquela que transitara em julgado depois de passar por todos os recursos. Vale dizer, o empregador respondia pela indenização dobrada até o trânsito em julgado. A nova redação dada à Súmula pela Res. n. 121, DJ 21.11.2003, ao dizer expressamente que a indenização vai até a data da primeira decisão que determinou a conversão, escancarou e acoroçoou a procrastinação procedimental, pois ainda que demore 5,10 ou mais anos para transitar em julgado, a obrigação do empregador permaneceu parada no tempo, ou na decisão de primeiro grau. O empregador certamente empregará todos os meios e recursos à sua disposição para que o trânsito em julgado não ocorra tão cedo. Com isso, terá possibilidade de vencer o hipossuficiente pelo cansaço e fazer acordo por um terço do que seria devido. Não se sabe por que razão a mais alta Corte trabalhista resolveu, após 35 anos, mudar a posição...

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