Enfiteuse

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas151-158
ENFITEUSE
Palavra do grego emphúteusis,eós “enxerto, im-
plantação”, através do latim tardio emphyteusis,is,
“enfiteuse, arrendamento enfitêutico”. É um instituto jurídico
originário do Direito Romano.
A enfiteuse deriva diretamente do arrendaamento por
prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares,
mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta),
de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento
de uma pensão ou foro anual, certo e invariável, em numerário
ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de
um ato jurídico, inter vivos ou de última vontade, atribui ao
enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo
do bem.
Até 10 de janeiro de 2003 (fim da vigência do Código
Civil de 1916), a enfiteuse era considerada um direito real,
no entanto, com o início da vigência do CC/02, em 11 de
janeiro de 2003, a enfiteuse saiu do rol de direitos reais, que
são previstos no art. 1225 do Novo Código Civil.

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