Endosso Póstumo e Pedido de Falência

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas79-80

Page 79

É intuitivo que se o endosso póstumo não alija do título a sua cambiaridade e, consequentemente, não afeta a sua executoriedade, também não sofre o título assim endossado nenhuma capitis deminutio, não se enfraquecendo para o fim de ensejar, com ele, o pedido de falência.

É que o endosso póstumo não interfere na liquidez e certeza do crédito que ele incorpora, afinando-se com o preceito do art. 94 da Lei n. 11.101, de 09.02.2005 (Lei de Falência).

Waldemar Ferreira é incisivo quando preleciona:

“Caracterizando-se a falência do comerciante pelo protesto de dí-vida líquida e certa, por falta de pagamento, inexiste motivo para impedir que o endossatário da cambial vencida e protestada formule o pedido de falência. Nem se diga que o endosso póstumo descomercializa o título e isso impede a falência.”

Não colhe o argumento.

Não tem a maior valia, primeiro porque o título é, por natureza, comercial; e, depois, porque a lei não exige a comercialidade do título para que seu protesto caracterize a falência do devedor.

No regime do Decreto n. 5.746, de 09.12.1929, efetivamente se entendia falido o comerciante que, sem relevante motivo de direito, não pagasse, no vencimento, obrigação mercantil líquida e certa.

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Também a Lei n. 7.661, de 21.06.1945, em seu art. 1º, dispunha da mesma forma, mantendo a referência ao “comerciante”, mas já afastando a referência à “obrigação mercantil”.

Agora não. A falência caracteriza-se pelo não pagamento, no vencimento, de obrigação líquida e certa materializada em título protestado cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.

Desapareceu do texto o adjetivo “mercantil”, de modo que, tratando-se de...

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