Endosso Póstumo

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas71-73

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Diz o art. 20 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias:

O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

Também o § 2º do art. 8º da Lei 2.044, de 31.12.1908, diz:

O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil”.

Trata-se do endosso póstumo ou endosso posterior (v. endosso e cessão de crédito).

O Código Civil dispõe em seu art. 920:

“O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior”.

Contudo, como dispõe o art. 20 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, se esse endosso se fez depois do vencimento, mas antes do protesto ou antes de expirado o prazo para o protesto cambial, produzirá os mesmos efeitos daquele feito antes do vencimento.

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O art. 24 da Lei Uniforme sobre Cheque dispõe:

O endosso feito depois de protesto ou uma declaração equivalente, ou depois de terminado o prazo para apresentação, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data haja sido feito antes do protesto ou das declarações equivalentes ou antes de findo o prazo indicado na alínea precedente.

Como se vê, para ser considerado endosso póstumo com efeito de mera cessão civil, o ato há de ser praticado, se no Cheque, após o protesto ou após o prazo de apresentação, e, se na Letra de Câmbio, Nota Promissória ou equivalentes, após o protesto por falta de pagamento ou após o prazo legal para a tirada do protesto.

Observe-se dos textos legais referidos que, salvo prova em contrário, é de se presumir tenha sido dado antes de expirados os prazos para protesto ou para apresentação (cheque) o endosso desacompanhado de data.

O mesmo não se presume em relação ao endosso sem data dado após tirado o protesto, isto porque do instrumento de protesto constará, necessariamente, a completa descrição do título.

Ao endossatário que o seja por um endosso póstumo, são ipso facto oponíveis todas as exceções pessoais que o devedor tiver contra o endossante.

Assim, o endosso póstumo, também chamado de endosso tardio, posto conservar a forma...

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