O Endosso

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas31-38

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Endosso é ato cambial pelo qual se transfere ao endossatário a propriedade do título, bem assim o direito creditório nele incorporado, vinculando a responsabilidade cambial do endossante à satisfação da obrigação que o título endossado representa. Outros conceitos podem ser encontrados.

Veem-se assim, no endosso, suas duas grandes e principais funções, tais sejam: transmitir o direito creditório do título e vincular cambialmente o endossante a ele. É chamado de “endosse”.

Como já tivemos oportunidade de ver, trata-se de uma declaração cambial acessória, já que o título pode existir sem ela.

Muito se discute entre os doutrinadores sobre o momento e o local do surgimento do endosso. Nas especulações doutrinárias chegou-se ao consenso de que o endosso teria surgido na França, já no século XVII.

De fato, o comercialista Theóphilo de Azeredo Santos acreditou ter sido o endosso utilizado pela primeira vez na França. Na Itália, mais tarde, aparece a figura do endosso na Lei veneziana de 14.12.1593.

Sabe-se, contudo, que o endosso não era conhecido pelo Direito Romano. É que, até então, prevalecia o caráter personalista da responsabilidade obrigacional, tanto que considerava-se que “o homem deve e o seu corpo respon-

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de”. Ocorria verdadeira execução pessoal. O credor podia escravizar e até matar o seu devedor.

Não se admitia, então, a cessão do crédito. Isto seria tornar ambulante a responsabilidade obrigacional pessoal.

Esse estado de coisas perdurou até o advento da Lex Poetelia Papiria no ano 428 a.C., quando, evoluindo o Direito, se transferiu a responsabilidade obrigacional para o patrimônio do devedor, podendo, então, afirmar que “o homem deve e o seu patrimônio responde”.

Essa evolução do direito das obrigações permitiu o ingresso do endosso com o qual acontece a transferência do crédito à outra pessoa.

Assiste-se, então, à vigência do princípio da circularidade que é o caráter marcante dos títulos cambiais, ensejando uma maior rapidez na movimentação da riqueza.
J. Eunápio Borges diz ser o endosso declaração sucessiva e eventual geradora de obrigação subsidiária de regresso (Títulos de Crédito, p. 51, 1a ed., Forense, 1971).

Tem-se o endosso cambial como um negócio jurídico translativo dos direitos cartulares. Ele transmite todos os direitos emergentes da letra, inclusive a própria letra (cártula), materialmente considerada.

O endosso cambial é visto por muitos como o surgimento de uma nova obrigação, criando uma nova relação jurídica (endossante/endossatário).

Declaração sucessiva e eventual, por aparecer na cártula após o saque ou a emissão (sucessiva) e por não ser de natureza obrigatória (eventual), é obrigação subsidiária de regresso em virtude da vinculação cambial do endossante ao título, permitindo que os credores supervenientes (endossatários) voltem-se regressivamente contra o endossante na procura de satisfação de seu crédito a eles transmitido via endosso.

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O endosso é instrumento típico atrelado aos títulos à ordem, ou seja, naqueles que se afigura a transferência mediante declaração unilateral de vontade. Os direitos transmitidos ao endossatário são de natureza cambial.

Vem daí a endossabilidade...

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