Empregado Doméstico: Conceito e Exemplos de Trabalhador (Empregado) Doméstico

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas19-27

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1.1. Conceito

Segundo a Lei n. 5.859/72, é empregado doméstico

“aquele que presta serviços de natureza contínua e de inalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.”

Entendemos que o legislador não foi muito técnico, ao usar a expressão “no” âmbito residencial, pois, na realidade, é empregado

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doméstico tanto aquele que presta serviços “no” âmbito residencial como também aquele que labora para o âmbito da residência, pois o motorista, por exemplo, não trabalha no interior da residência e pode ser um doméstico, quando trabalha para família ou para pessoa física, desde que o seu trabalho seja tomado de forma contínua e sem ins lucrativos.

Assim, elaboramos o seguinte conceito:

Empregado doméstico é a pessoa física, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, que trabalha de forma subor- dinada e contínua, para pessoa ou família, que não explore atividade lucrativa, para o âmbito residencial dessas e mediante salário.

Registramos, porém, que, para o Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado doméstico tem de ser maior de 18 (dezoito) anos, ipsis litteris:

“Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 (dezoito) anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de inalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui inalidade lucrativa.”

Importante consignar, para afastar qualquer possibilidade de equívoco, que quem não visa à “lucratividade” é o empregador doméstico, pois o empregado doméstico, como qualquer outro, faz jus ao recebimento de salários.

Logo, caso uma pessoa seja contratada para cozinhar para um restaurante, não será empregada doméstica, pois, além de não trabalhar para uma pessoa física, a atividade desenvolvida pelo empregador visa

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ao lucro. Essa cozinheira será uma empregada regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e não pela Lei n. 5.859/72.

A pessoa que trabalha em um escritório de advocacia, em um consultório médico ou odontológico, fazendo faxina ou preparando cafezinho, não é empregada doméstica, porque a atividade desenvolvida pelo empregador, nesses casos, visa ao “lucro”.

Pelo exposto acima, percebe-se que, quando uma pessoa é contratada para fazer salgadinhos que serão vendidos pelo empregador, não será trabalhadora doméstica, mas uma empregada regida pela CLT, mesmo que os salgados sejam preparados na residência do empregador, porque existe a intenção de lucro por parte do empregador.

Com espeque no conceito supra, veriica-se que, para ser empregado doméstico, são necessários os seguintes requisitos:

  1. ser pessoa física;

  2. trabalhar para pessoa física ou para a família, para o âmbito residencial dessas;

  3. laborar de forma subordinada e contínua;

  4. o labor desenvolvido não seja explorado com intuito de lucro, por parte do empregador.

Entre os requisitos supracitados, o que mais causa polêmica é o relativo ao trabalho de forma contínua.

Importante gizar que, de acordo com a Súmula n. 19 do TRT da 1º Região (RJ),

“A prestação laboral doméstica realizada até 3 (três) vezes por se- mana não enseja coniguração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei n. 5.859/72.”

Nesse sentido também o...

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