Ementário

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1) Atraso na entrega de mercadoria comprada na internet gera dano moral em decorrência da má prestação do serviço

Tribunal: TJ/PR
Órgão Julgador: 1a. T. Rec. Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Recurso inominado. Consumidor. Ação de indenização por danos morais. Compra pela internet. Aquisição de câmera fotográfica - R$ 2.599,00. Atraso na entrega da mercadoria. Após um mês do prazo o produto ainda não havia sido entregue. Fato que levou o autor a cancelar a compra e alugar outra câmera por três dias para trabalhar em eventos pré- agendados. Fato incontroverso. Sentença singular de procedencia para condenar a reclamada a pagar R$ 200,00 a titulo de restituição do valor do aluguel de outra câmera fotográfica e R$ 4.000,00 a titulo de danos morais para cada um dos autores. Inconformismo recursal da reclamada sob o fundamento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral ou redução do quantum indenizatório fixado em R$
8.000,00. Improcedencia. Compra/venda pela internet. Código de defesa do consumidor. Falha na prestação de serviço - Artigo 14 do CDC. Enunciado 8.1 TJ/PR. Mercadoria não entregue. Dano moral configurado. Valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 para cada um dos autores que deve ser mantido. Sentença singular mantida pelos próprios fundamentos - Artigo 46, Lei 9.099/95. A relação entre a demandante e o autor é de consumo, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que responde a ré de forma objetiva pelos danos perpetrados ao autor decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Precedentes desta Corte. Dano moral comprovado. -In casu-, o simples descumprimento contratual por parte da ré, com a frustração da expectativa do autor quanto à aquisição da mercadoria, seria fato suficiente para gerar abalo moral indenizável. Soma-se a isso a demora excessiva na entrega que culminou no cancelamento da compra tendo o autor que alugar outro equipamentos para trabalhar em três eventos pré-agendados. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PR - Rec. Inominado n. 0042045-39.2012.8.16.0014/0
Comarca de Londrina - 1a. T. Rec. - ac. unân. - Rel.: Desa. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Fonte: DJ, 26.03.2013).

2) Fornecedor de produto de consumo tem responsabilidade solidária pelo vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado

Tribunal: TJ/MG
Órgão Julgador: 18a. Câm. Cív. Relator: Mota e Silva

Ação de indenização por danos materiais - compra e venda de notebook - defeito no produto - envio à assistência técnica - necessidade de locação de um notebook para desempenhar atividades laborais -responsabilidade solidária do comerciante - dever de restituição da quantia despendida com o aluguel - manutenção da sentença - recurso a que se nega provimento
A teor do disposto no art. 18, do CDC, o fornecedor de produtos de consumo responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. - Restou demonstrado nos autos que o autor despendeu valores ao alugar um notebook para realizar suas atividades laborais, uma vez que o notebook adquirido perante a Apelante

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possuía defeitos e foi enviado à assistência técnica. - Deve a parte ré restituir ao autor os danos materiais por ele sofridos posto que é fato incontroverso a existência do vício no produto. (TJ/MG - Ap. Cível n. 1.0145.08.437921-6/002 - Comarca de Juiz de Fora - 18a. Câm. Cív. - ac. unân. - Rel.: Des. Mota e Silva - j. em
19.02.2013 - Fonte: DJ, 25.02.2013).

3) Não cabe indenização pela anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando já existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

Tribunal: TJ/PR
Órgão Julgador: 1a. T. Rec. Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Nome do autor utilizado indevidamente por falsários para celebrar contrato de locação em Itajaí/SC e assinar promissórias, bem como para cometer outros ilicitos no rio de janeiro em São Paulo, locais que jamais residiu. Sentença singular de procedencia para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar a reclamada a indenizar o autor em R$ 3.000,00 a titulo de danos morais. Inconformismo recursal sob a alegação de que as assinaturas nos documentos são bem parecidas e demonstram que o autor tinha conhecimento da dívida e do contrato de locação celebrado por seu genro; existencia de inscrição anteriores. Inaplicabilidade da sumula 385 do STJ - inscrições que estao sendo discutidas judicialmente (evento 12). Semelhança de assinaturas - procedencia. Necessidade de perícia grafotécnica para averiguação - incompetência dos juizados

- especiais - declaração de ofício. Extinção da demanda sem julgamento do mérito nos termos do artigo 51, II da lei 9.099/95. Recurso conhecido e provido. (TJ/PR - Rec. Inominado n. 0025783-14.2012.8.16.0014/0
Comarca de Londrina - 1a. T. Rec. - ac. unân. - Rel.: Desa. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Fonte: DJ, 26.03.2013).

4) Atraso no conserto de veículo enseja dano material e moral

Tribunal: TJ/DF
Órgão Julgador: 2a. T. Cív. Relator: Aiston Henrique de Sousa

Juizados especiais. Atraso no conserto de veículo. Prazo de 60 (sessenta) dais. Veículo na garantia. Dano material e moral devidos.
1. Se o prazo para conserto do veículo novo, no prazo de garantia, ultrapassa os 30 (trinta) dias chegando ao dobro, 60 (sessenta) dias, verifica-se lesão a direito apta a causar danos de ordem material e moral. 2. Precedente: acórdão n. 483444, 20080110701100apc, relator Flavio Rostirola, 1a. Turma cível, julgado em 16/02/2011, DJ 01/03/2011 p. 113 3. Recurso conhecido e provido para condenar as rés ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinqüenta reais), pelo aluguel do veículo substituto e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo dano moral decorrente da espera, frustração de expectativa do consumidor. Valor fixado com ênfase ao caráter punitivo do dano moral. 4. Sem honorários. (TJ/DF - Ap. Cível n. 2012 07 1 001451-2- 2a. T. Cív. - por maioria -Rel.: Des. Aiston Henrique de Sousa - j. em
28.08.2012 - Fonte: DJ, 05.03.2013).

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5) Multa de 100% do valor total do contrato caracteriza-se como cláusula abusiva

Tribunal: TJ/PR
Órgão Julgador: 1a. T. Rec. Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Recurso inominado. Cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais. Arrendamento de estabelecimento comercial para estudio de pilates. Mudança das aulas para local diverso há um km do arrendado, antes do termino do contrato. Sentença singular de parcial procedencia. Condenação da reclamada ao pagamento de multa a razão de 100% do valor do contrato
R$ 12.000,00. Inconformismo recursal. Alegação em síntese: que o contrato foi substancialmente cumprido (oito meses do contrato de 12 meses) motivo pelo qual deve ser observado o artigo 413 do Código Civil; que continuou a atender os alunos na clínica da autora; que a entrega das chaves ocorreram após o término do contrato com todos os pagamentos efetuados; livre concorrencia. Procedencia. Termo de entrega do local ao final de 12 meses da locação - Evento 16. Multa de 100% do valor total do contrato - Abusividade. Ausência de prova dos prejuizos alegados pela reclamante - Artigo 333, i, do CPC. Condenação afastada. Sentença singular reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ/PR - Rec. Inominado n. 0004238-70.2012.8.16.0018/0 - Comarca de Maringá - 1a. T. Rec. - ac. unân. - Rel.: Desa. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Fonte: DJ, 04.02.2013).

6) Instituição financeira responde pelo dano material e moral sofrido pelo
autor, por ter promovido desconto direto no contracheque, de empréstimo não contratado

Tribunal: TRF - 1a. Reg.
Órgão Julgador: 4a. T. Suplementar Relator: Rodrigo Navarro de Oliveira

Constitucional. Civil. Consumidor. Processual civil. Responsabilidade civil objetiva. CEF. Débitos não autorizados no contracheque do autor. Defeito na prestação de serviço. Indenização por danos materiais e morais. Devida. Quantum indenizatório. Honorários advocatícios. 1. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º, CF/88). 2. A instituição financeira responde pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão de ter promovido o desconto, direto no contracheque do autor, de parcelas de empréstimo por ele não contratado e que deveriam ser descontadas na conta de poupança de sua ex-esposa, tomadora do empréstimo, conforme pactuado, ficando o autor privado, indevidamente, de parcela significativa de sua renda. 3. É devida indenização por dano material em valor equivalente aos valores que foram indevidamente descontados do contracheque do autor, nos termos do art. 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
4. O dano moral decorre, no caso, da situação de constrangimento, angústia e

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dor causados pelos descontos indevidos das parcelas de empréstimo tomado por terceira pessoa diretamente no contracheque do autor, reduzindo-o sobremaneira sua renda líquida. 5. A “reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ‘cum arbitrio boni iuri’, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (AC
96.01.15105-2/BA,Desembargador Federal Mário César Ribeiro). Indenização por...

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