Classificação em princípios e regras na deliberação jurídica e moral

AutorClodoveo Ghidolin
CargoDoutorando em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Maria, UFSM
Páginas179-198
179
DOI: 10.5433/2178-8189.2013v17n1p179
Classificação em princípios e
regras na deliberação jurídica e
moral
CLASSIFICATION IN PRINCIPLES AND RULES ON
RESOLUTIONS LEGAL AND MORAL
Clodoveo Ghidolin *
Resumo: O objetivo desse trabalho é apresentar a classificação
dos princípios e regras no sistema jurídico, analisar suas funções,
seus prováveis conflitos e os métodos de solução dos mesmos.
Em seguida, comparar esses mesmos conceitos com a deliberação
moral. Por fim, identificar as semelhanças e diferenças entre os
sistemas jurídico e moral.
Palavras-chave: Princípios; Regras; Moral.
Abstract: The aim of this paper is to present the classification
of principles and rules in the legal system, to analyze their
functions, their probable conflicts and methods of solution to
them. Then, compare these same ideas in moral deliberation.
Finally, identify similarities and differences between legal and
moral systems.
Keywords: Principles; Rules; Morals.
* Doutorando em Filosofia pela
Universidade Federal de Santa
Maria - UFSM; Professor da
Faculdade de Direito de Santa
Maria - FADISMA. E-mail:
cghidolin@gmail.com
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.17, n.1, p.179-198, jul.2013
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.17, n.1, p.179-198, jul.2013
CLODOVEO GHIDOLIN
INTRODUÇÃO
Teria sido o desenvolvimento do Direito influenciado pela Moral? A
resposta a esta pergunta é, obviamente, sim, o que não implica, de modo
algum, que uma resposta também afirmativa não possa ser dada à pergunta
inversa. Foi o desenvolvimento da Moral influenciado pelo Direito?
(HART, 1987, p.31).
A epígrafe acima, do Jusfilósofo Herbert Hart, sugere que a relação
entre o Direito e a Moral é histórica, mútua e permite inúmeras comparações;
algumas teorias sustentam a tese da identidade entre Direito e Moral
(sociedades primitivas), outras uma mera conexão (Jusnaturalistas e Pós-
Positivistas) e outras, ainda, uma completa separação (Positivistas). Além
disso, há os que sustentam que a Moral (predominante) possa exercer
influência sobre o Direito bem como o Direito sobre a Moral (predominante)
(DIMOULIS, 2003, p.104). Mas o propósito, desse artigo, é analisar apenas
princípios e regras do Direito, comparar esses mesmos conceitos presentes
na Moral, e identificar semelhanças e diferenças.
Um sistema jurídico pode ser analisado sob várias perspectivas, mas
uma em especial representa a base do Direito contemporâneo e a chave
para a solução de vários problemas envolvendo a Dogmática Jurídica, a
saber, a distinção entre princípios e regras. Essa classificação não é nova,
porém nossa atenção inicia com os escritos de Ronald Dworkin, mais
especificamente no segundo capítulo da obra “Levando os Direitos a Sério”.
Dworkin defende uma tese contrária ao positivismo de Hart (Direito como
a união de regras primárias e secundárias) por não representar a
complexidade das novas estruturas do sistema normativo. O Direito deve
ser composto não somente por regras, mas também por princípios que
servirão, entre outras funções, para auxiliar o raciocínio jurídico diante de
casos difíceis e proporcionar soluções para aqueles em que as regras não
dão conta.
Esse mesmo conjunto de pares (princípios e regras) pode ser analisado
sob a perspectiva da Moral, não apenas para estabelecer uma simples
classificação, mas para demonstrar como os princípios morais estão
envolvidos na justificação e estabelecimento das regras morais. Eles são
considerados como dispositivos invariáveis que servem para criar novas
regras morais, mudar as antigas, oferecer soluções mais adequadas,

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