Efeito translativo

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas121-122

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Os arts. 141 e 492 do novo Código de Processo Civil evidenciam que o órgão ad quem não pode julgar além do que foi pedido na esfera recursal, sob pena de estar julgando extra, ultra ou citra petita. Em seguida, o art. 2º do novo CPC é bastante claro ao dispor que o processo inicia por iniciativa da parte e que se desenvolve por impulso oficial.

Na hipótese, todavia, de o sistema recursal autorizar a instância superior julgar além do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, sem que isso caracterize julgamento extra, ultra ou citra petita, dá-se o efeito translativo. Como exemplo podemos citar o caso das questões de ordem pública (exceção de coisa julgada, litispendência, condições da ação, perempção etc., segundo o § 3º do art. 485 e o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil), que, ainda que não apreciadas pelo juízo a quo, ficam transferidas ao tribunal destinatário do recurso, não operando preclusão. Igualmente, ficam transferidas para o juízo ad quem as questões dispositivas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, apesar de haverem sido suscitadas e discutidas no processo. Essa autorização é concedida pelo disposto nos arts. 1.013 e no 939 do CPC.

Ainda sobre essa tese, Cássio Scarpinella Bueno acrescenta que todas as questões possíveis de conhecimento de ofício, isto é, sem provocação de qualquer das partes (ou dos eventuais intervenientes, inclusive o Ministério Público naqueles casos em que deve atuar na qualidade de custos legis), ao longo do procedimento, podem (e devem) ser apreciadas igualmente de ofício no segmento recursal. Assim, apenas para dar os exemplos mais palpáveis para o tema, as condições da ação

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e os pressupostos processuais, à exceção apenas do "compromisso arbitral", por força do que expressamente excepciona o art. 301, § 4º, do CPC.165

Esclarece, ainda, Cássio Scarpinella Bueno que "compromisso arbitral" é expressão que, com as vênias dos que entendem diferentemente, deve ser entendida amplamente, na linha das novidades trazidas pela Lei n. 9.307/1996, a Lei da Arbitragem, como "convenção de arbitragem", figura expressamente referida no inc. IX do art. 301, na redação que aquela lei lhe deu.166

A autorização para que o judex ad quem examine as questões de ordem pública, assim como aquelas questões dispositivas que deixaram de ser apreciadas na instância inferior, nada obstante haverem sido suscitadas e discutidas no processo, permite distinguir com clareza o...

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