Duas visões e uma sugestão sobre direito autoral na obra de arte, texto e propriedade industrial

AutorMaria Francisca Carneiro
CargoDoutora em Direito. Mestre em Educação. Pós-doutoranda em Direito e em Filosofia
Páginas19-20

Page 19

1. Direito autoral na obra de arte, música e texto

A regulamentação jurídica dos direitos autorais, no caso brasileiro, tem passado por várias e sucessivas atualizações e, possivelmente, em breve novas normatizações hão de vir a público. Para exemplificar, vejase a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que revogou a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, a qual modificou os prazos de vigência dos direitos autorais. Por seu turno, a matéria remonta à Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, que instituiu o Código da Propriedade Industrial em face dos dois que lhe antecederam, promulgados por decreto-lei em 1967 e em 1945, respectivamente.

Como sabido, o assunto é vasto e tem ensejado discussões que se complexizam mormente ao alçar à esfera do Direito Internacional, envolvendo tópicos como a pirataria e o registro de marcas.

Todavia, visando a apresentar uma sugestão inicial para colaborar com a discussão do assunto, no presente artigo, por ora, vamos considerar apenas a questão básica e elementar do direito autoral sobre a escrita do texto, a composição da partitura musical e a criação original da obra de arte. Em futuros ensaios, tencionamos aprofundar outros aspectos do debate.

Vejamos

Tanto no texto escrito, como na partitura musical e na obra de arte em geral, a autoria enseja diferentes momentos: inspiração, concepção, criação, execução e interpretação. Curioso é que, a cada uma dessas etapas, novas possibilidades de criação - portanto, de autoria - vão surgindo, inclusive para o executor e para o intérprete da música, do teatro e da arte em geral, bem como do texto escrito e da invenção industrial, em vários casos. Assim, um leque de infinitas possibilidades criativas vai se abrindo mais e mais, dificultando, desse modo, a delimitação dos direitos autorais.

Parte do problema, a nosso ver, reside no modo pelo qual foram estabelecidas as bases do direito autoral no Brasil e, por conseguinte, nos ordenamentos jurídicos nos quais o nosso País se inspirou.

Entendemos que a separação jurídica entre direito autoral, direito de execução e direito de interpretação é um modo de retalhar esse tipo de criação, do mesmo modo como se retalhou a propriedade do solo. A intuição que imbuiu tais tarefas normativas parece ser a mesma. Portanto, é perceptível a derivação advinda dos códigos oitocentistas, de inspiração...

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