Dos regimes

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luís Batista Pereira de Carvalho
Páginas27-57
DOS REGIMES
CONCEITO DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO
O regime de bens, nada mais é do que o conjunto de
normas que disciplinam as relações patrimoniais entre os
cônjuges, estabelecendo uma forma de procedimento dentro
do casamento, denominado estatuto patrimonial da sociedade
conjugal. Para o regime de casamento vigora o principio da
autonomia da vontade ou da liberdade quanto à escolha
pelos nubentes de um regime de bens codificado em nossa
legislação, ou, ainda, de um regime misto, estabelecendo
regras especiais, regras essas que não deverão prejudicar os
direitos e interesses do casal, sob pena de nulidade. A
autonomia na escolha de regras mistas ou especiais vem
estabelecida no artigo 1.640 do Código Civil, parágrafo
único, que dá aos nubentes a autonomia da escolha das
regras mistas. No entanto, há exceção a essa regra esta-
belecida no regime da separação obrigatória.
A vigência do regime de bens é efeito jurídico do
casamento, cuja eficácia somente se cessará com a dissolução
da sociedade conjugal. No regime anterior, isto é, no Código
Civil de 1916 o regime de bens era imutável. Uma vez
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA E LUÍS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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casados sob determinado regime não havia possibilidade de
mudança. A irrevogabilidade era tida como um principio de
proteção ao casal e terceiros. O princípio da modificação no
atual Código Civil é a de dar ao casal uma nova oportunida-
de de equacionar seus negócios jurídicos, dando-lhes maiores
proteção, bem como, a terceiros, desde que pedida a modi-
ficação por ambos os cônjuges em procedimento judicial,
com a exposição dos motivos invocados e ressalva aos direi-
tos de terceiros.
O nosso Código Civil estabelece quatro regimes de
bens, conforme se vê abaixo.
1) o da comunhão parcial de bens,
2) o da comunhão universal de bens,
3) regime de participação final nos aquestos, e
4) o da separação de bens.
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Estabelece o artigo 1.639 do Código Civil que:
“É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a
vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas
e ressalvados os direitos de terceiros.”

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