Dos Recursos. Generalidades. Agravo de Petição. Agravo de Instrumento. Embargos Declaratórios. Recurso de Revista. Recurso Extraordinário

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas645-706

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12.1. Conceito

A palavra recurso pode ser concebida num enfoque geral, significando qualquer meio utilizado para se demonstrar o inconformismo com determinado acontecimento. Nesse enfoque genérico poderá referir-se a uma providência correicional ou mesmo à utilização de um mandado de segurança ou uma ação rescisória. Recurso em sentido genérico significa providência. Recurso em sentido estrito significa o meio adequado utilizado para demonstrar inconformismo perante o órgão ad quem contra determinado julgado, que poderá ser decisão monocrática (sentença ou decisão interlocutória mista) ou decisão de colegiado (acórdão). Com esse enfoque restrito, o recurso deverá ser aquele adequado a cada situação. Exemplifique-se: contra uma sentença de mérito que encerra a fase de conhecimento tem cabimento o recurso ordinário no processo do trabalho e a apelação no processo comum. Na execução trabalhista, do julgamento de embargos cabe o recurso de agravo de petição. Da negativa de processamento de recurso em qualquer das jurisdições trabalhistas cabe agravo de instrumento. Vale dizer, para cada situação haverá um recurso adequado.

Segundo João Monteiro, "recurso é o remédio legal, visando à reforma integral ou parcial".1 É o meio legal colocado à disposição da parte sucumbente, total ou parcialmente, e que lhe permite demonstrar o seu inconformismo perante a jurisdição recursal.

De mediano entendimento, o inconformismo, como regra, da parte vencida total ou parcialmente na ação. Esse inconformismo, muitas vezes, tem razão de existir, frente a uma instrução mal feita, ao cerceamento de defesa ocorrido, à má análise dos fatos

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ou ao mau enquadramento da norma legal. Poderá ocorrer, ainda, que a tese esposada em primeiro grau ou mesmo no Regional encontre divergência na doutrina e/ou na jurisprudência, fator que encoraja a parte a rediscutir a matéria na jurisdição superior. Há, por assim dizer, uma presunção de que a jurisdição ad quem, de formação colegiada e com juizes mais experientes, tenha melhores condições de bem apreciar a matéria. Finalmente, não se pode esconder o fato de que muitos recursos são protelatórios, com o único objetivo de arrastar o procedimento e impedir a rápida prestação jurisdicional. A lei processual, prenhe de verdadeiras armadilhas, facilita a procrastinação. É bem verdade que também permite o enquadramento da parte que agir com abuso de direito ou espírito de emulação, na litigância de má-fé. Mas existe uma certa leniência dos tribunais a esta parte. Na área cível, o recurso que mais facilita a procrastinação é o agravo de instrumento, verdadeiro "coringa" do qual apenas estão à calva as decisões ordinatórias. No processo do trabalho existe redutor de procrastinação, embora não a evite, que é a irrecorribilidade das interlocutórias e o âmbito restrito do agravo de instrumento.

A Lei n. 11.187/2005, sem aplicação no processo do trabalho, fez modificações no procedimento a ser seguido no agravo retido e de instrumento. O agravo será devido no caso de decisões interlocutórias, sempre retido, salvo nos casos em que puder causar lesão de difícil reparação, nos casos em que não se admite apelação e naqueles casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, CPC), quando será devida a sua interposição por instrumento. Nos casos em que for proferida decisão interlocu-tória durante a audiência de instrução e julgamento, o agravo será interposto de forma retida, oral e imediatamente, ocasião em que as razões do agravante deverão constar do respectivo termo (art. 457, CPC) de forma sucinta (art. 523, § 3°, CPC).

O agravo de instrumento do cível, embora reparta suas atribuições com o agravo, longe está de ganhar a agilidade do agravo de instrumento trabalhista. As modificações trazidas pela Lei n. 11.187/2005 nada poderão oferecer em termos de subsídios ao processo do trabalho, no qual vige a irrecorribilidade das interlocutórias, e ao agravo de instrumento com âmbito operacional restrito ao desatrelamento de recursos (art. 897, b, CLT). O processo civil terá maior agilidade quando admitir o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias e, por consequência, a redução do núcleo operacional do agravo de instrumento.

12.1.1. Quem pode e quem deve recorrer

Pode recorrer quem perdeu, no todo ou em parte, a demanda ou aquele que, por qualquer forma, pode ser prejudicado pela decisão.

Em especial, deve recorrer o que não se conforma com o prejuízo que lhe poderá causar a sentença que lhe foi desfavorável; pode recorrer quem de alguma forma sentir-se prejudicado pela sentença, desde que demonstre legítimo interesse (art. 499 do CPC).

Como regra, a possibilidade de recorrer está diretamente ligada à sucumbência parcial ou total. Sem que haja sucumbência, a parte não poderá recorrer. Recurso não é lugar para que a parte venha fazer perguntas ou tirar dúvidas processuais. Se nada perdeu, se nenhum prejuízo lhe foi imposto pela decisão, não haverá interesse em recorrer.

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Todavia, excepciona-se, v. g., o caso em que, embora a parte tenha tido sucesso na ação do ponto de vista meritório, a ação foi conhecida, instruída e julgada por juiz incompetente em razão da matéria ou o juiz diretor do processo deixou de conhecer a litispendência, a coisa julgada, a perempçao, a prescrição ou a decadência. Embora a parte tenha tido sucesso quanto ao mérito, não poderia a ação ser julgada por juiz incompetente em razão da matéria. Também é do seu interesse jurídico que seja reconhecida a existência da coisa julgada, da litispendência ou da perempçao; da prescrição ou da decadência. O recurso em tais casos constitui mesmo estratégia processual, pois, embora vencedora na sentença, a decisão poderá ser reformada no tribunal se a parte contrária recorrer. A matéria poderá, ainda, ser objeto de ação rescisória no futuro, pela parte contrária ou pela própria parte. Se não recorrer, não haverá o prequestionamento da matéria exigido pelas Súmulas ns. 297 e 298 do TST.

12.2. Do ónus processual de recorrer

Não existe a obrigatoriedade de recorrer. Por isso diz-se ser um ónus e não uma obrigação da parte. Se recorrer, poderá conquistar uma vantagem - reforma da sentença na parte em que ela não lhe favorece - que restará totalmente perdida se não recorrer.

Assinala Frederico Marques: "É o recurso um ónus processual, pois, se o vencido não o interpuser, consolidam-se e se tornam definitivos os efeitos da sucumbência. Por ser o recurso um ónus, não se forma o procedimento recursal sem que o vencido, nos limites do que o permite a sucumbência, peça o reexame da decisão. Trata-se, pois, de um imperativo que a ordem processual estabelece no interesse de quem saiu derrotado, parcial ou totalmente, no julgamento da causa ou de algum incidente do processo. Não exercida a faculdade de recorrer, o vencido perde a oportunidade de evitar que a decisão, que lhe foi desfavorável, adquira efeitos imutáveis. Com esse ónus, também no recurso é de levar-se em consideração o resultado prejudicial que possa advir da inércia, ou, particularizando, do não exercício do direito de recorrer. Como diz Carnelutti, 'a rescisão e a mudança do que foi decidido não podem verificar-se sem pedido da parte. Por isso é que entre os ónus processuais se insere o ónus de recorrer'". E prossegue: "O ónus de recorrer também existe, e bem acentuado, no tocante à impugnação de decisões interlocutórias ou...

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