Dos procuradores

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas194-214
Teoria Geral
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DOS PROCURADORES
Sumário: 12.1 Apre senta ç ã o / 12.2 Ca p a c ida d e p o stula ria
12.3 Advo gad o leg almente hab ilitad o / 12.4 Postula ç ão e m c ausa
próp ria / 12.5 Funç ã o impo rtante te m o a d vo g a d o na relaç ã o
proc essual / 12.6 Repre sentaç ão . 12.7 Nec e ssidad e d e p roc ura-
ç ão pa ra estar em juízo / 12.8 Advo ga do susp e nso / 12.9 Direitos e
de ve re s do s ad vo g a d o s / 12.10 Retira d a s de a uto s do c a rtório
12.11 Re quisito s p ara o exe rc íc io d a ad voc a cia.
12.1 APRESENTAÇÃO
Procurador em juízo é o advogado, um profissional habilitado
pela lei a representar uma pessoa natural ou jurídica, dada a sua capaci-
dade postulatória. Vale dizer, as partes devem estar representadas, em
juízo, por advogado devidamente habilitado. Só o advogado habilitado
possui a capacidade postulatória. Essa é a razão pela qual os litigantes
somente podem estar em juízo representados por advogado legalmente
habilitado, admitindo-se que a parte postule em causa própria, desde que
esteja habilitada. "A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa
própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta
de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver"(CPC,
art. 36). Portanto, em regra, a parte, ainda que capaz de estar em juízo,
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não pode postular pessoalmente, exceto se tiver habilitação legal, isto é,
seja advogado habilitado perante a OAB para o exercício da procuradoria
judicial. Há casos excepcionais em que se admite a postulação diretamen-
te pela parte, como está no artigo supra, ou seja, quando não houver
advogado habilitado no lugar, ou quando os existentes se recusarem ao
patrocínio da causa ou estiverem impedidos. Também, nos Juizados
Especiais, admite-se a postulação direta pelas partes, tornando-se
facultativa a representação por advogado. “Nas causas de valor até vinte
salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, - diz o art. 9.º
da Lei 9.099/95podendo ser assistidas por advogado; nas de valor
superior – R$ 40.000,00 - , a assistência é obrigatória”.
12.2 CAPACIDADE POSTULATÓRIA
O nosso legislador não permitiu a atuação pessoal das partes, em
juízo, porque elas não têm, em geral, preparo jurídico suficiente para
pedir, defender, provar e colaborar com o juiz na condução e desenvolvi-
mento do processo. É que as regras de direito processual são de natureza
técnica, e só as pessoas especializadas em assuntos dessa natureza,
técnicas em Direito, têm condições necessárias para praticar, em juízo, os
atos processuais. Por isso, a representação postulatória é feita pelo
advogado habilitado. Trata-se do direito de postular, que é o direito de
agir e falar em nome das partes, no processo, privilégio dos advogados
legalmente habilitados. O Tribunal já decidiu que "falta à parte capacida-
de postulatória para trazer ao processo termo de conciliação realizada fora
dos autos, sem a intermediação do advogado regularmente constituído"
(in RT 507/244). Portanto, o ius postulandi, ou o poder de agir e falar em
nome das partes em juízo com eficácia jurídica, é privilégio dos advoga-
dos legalmente habilitados.
Veja o que já decidiu, a propósito, o Tribunal: "A intimação à
própria parte é inválida se dela flui prazo para prática de ato que só o
advogado possa realizar. A parte não é profissional habilitado a postular
em juízo, nem tem conhecimentos técnicos para avaliar a razão e a
eficácia dos prazos, nem sequer a conveniência ou necessidade de
recorrer, e muito menos conhece o conteúdo jurídico que deva ter o
recurso. Por isso, o Direito Processual, além de, em regra, vedar a prática

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