Dos parcelamentos de imóveis urbanos e rurais

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas258-269
258 EDITORA MUNDO JURÍDICO
imobiliário e bancário, inclusive suas modificações, devem ser apresentadas
as certidões negativas de débitos do ITR e INSS, além da averbação dos
dados do CCIR, caso ainda não averbados.
Art. 875. A prorrogação do penhor rural deve ser averbada à margem
do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 876. As cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação,
comercial, de produto rural, bem como suas garantias, modificações e
cancelamentos, serão registradas e averbadas em até 3 (três) dias úteis,
contados da data de seu protocolo, observando-se o prazo de 15 (quinze)
dias nos períodos cuja sazonalidade decorrente de liberação de crédito para
plantio e custeio implique aumento de demanda.
Parágrafo único. As cédulas de crédito imobiliário e bancário, bem
como suas garantias, modificações e cancelamentos, serão registradas e
averbadas em até 15 (quinze) dias contados da data de seu protocolo.
TÍTULO VIII
DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 877. Os parcelamentos de imóveis urbanos são regidos,
precipuamente, pela Lei nº 6.766/1979, pela Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, e pela legislação municipal, enquanto os parcelamentos de
imóveis rurais o são pela legislação agrária.
Art. 878. Na hipótese de o imóvel objeto do parcelamento não se
encontrar matriculado no registro geral, o proprietário deverá providenciar
abertura de matrícula em seu nome, devendo esta descrever o imóvel com
todas as características e confrontações anteriores ao parcelamento e, na
matrícula aberta, o oficial de registro efetuará o registro do loteamento ou a
averbação do desmembramento, com observância do disposto neste Capítulo.
Art. 879. A área ou descrição do imóvel a ser parcelado deverá
corresponder à área ou descrição constante da matrícula.

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