Dos órgãos jurisdicionais

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas313-345
Dos Órgãos Jurisdicionais
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DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS
Sumário: 22.1 Conside r õ es inic iais / 22.2 Co nc eito de c omp e -
tênc ia / 22.3 Perpe tua ç ã o d a jurisdiç ã o / 22.4 Co mp e nc ia
Internac iona l / 22.4.1 C o mp e nc ia e xc lusiva da justiç a b rasileira
22.4.2 Co mp e nc ia c o nc o rre nte / 22.5 C omp etênc ia inte rna
22.6 Critérios de termina tivo s d a c omp e tênc ia inte rna / 22.6.1 Busc a
da “Justiç a” co mpe tente / 22.7 Crité rio te rrito ria l / 22.7.1 Co nside -
raç õ e s intro dutó rias / 22.7.2 Co mp e nc ia te rritoria l ge ral do fo ro
22.7.3 Co mp e tênc ia e sp e c ia l de fo ro / 22.7.3.1 Co mpe tênc ia em
razão d a situa ç ão da s c o isas / 22.7.3.2 Co mpe nc ia e m razão
da s pe ssoa s / 22.7.3.2.1 Fo ro d a suc e ssão / 22.7.3.2.2 Fo ro d o
ause nte / 22.7.3.2.3 Fo ro d o inc a pa z / 22.7.3.2.4 Fo ro d a Uniã o
22.7.3.2.5 Fo ro d a s pe ssoa s jurídic as e d as soc ied ad es em c o mum
22.7.3.2.6 Fo ro c o m pe te nte nas a ç õ e s de se p a raç ã o judic ial,
divó rcio e a nulaç ão d e c a sam e nto / 22.7.3.2.7 Foro c o mp e te nte
na a ç ão d e a lime nto s / 22.7.4 Co mp e nc ia e m razã o do s fa to s
22.7.4.1 Para as a ç õe s de re p a raç ã o d e da nos sofrid o s em razão
de de lito o u a c id e nte d e ve ícu los / 22.7.4.2 Foro pa ra a s a ç õe s
e m q ue fo r ré u o a d ministra do r o u ge sto r de ne c ios alhe ios
22.7.4.3 Fo ro de eleiç ão / 22.8 Crité rio o bjetivo / 22.8.1 Conside ra çõ es
introdutó rias / 22.8.2 Co mpe tê nc ia o b jetiva / 22.8.2.1 Co mpe tênc ia
e m razão do va lor da c ausa / 22.8.2.2 Co mp e nc ia e m razã o da
ma téria / 22.9 Crité rio func io nal.
Teoria Geral
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22.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É de sabença que os sujeitos principais do processo são o juiz e as
partes. Até aqui, analisamos tudo sobre as partes. Trataremos, agora, do
sujeito “desinteressado”, o juíz de primeiro grau, que conhece e decide os
conflitos de interesses. Após, conheceremos os seus colaboradores e
auxiliares: os auxiliares da Justiça.
O estudo sobre a figura do juiz, seus poderes, seus deveres e
responsabilidades, será tratado posteriormente; agora, estudaremos sua
competência: “As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo
arbitral” (CPC, art. 86). Ou seja, cada juiz tem o poder-dever de dizer o
direito dentro de sua área de atuação.
22.2 CONCEITO DE COMPETÊNCIA
Vejamos uma situação: Um indivíduo propõe ação ordinária de
indenização perante o juízo da comarca de Santos, com base em um
contrato de fornecimento de materiais e de realização de serviços, em um
prédio daquela cidade, alegando descumprimento das obrigações
contratuais por parte do construtor, domiciliado em São Paulo.
O réu defende-se, alegando exceção declinatória de foro, pois
tratando-se de ação ordinária de indenização, que tem caráter pessoal, a regra
da competência, de acordo com o art. 94 do Código de Processo Civil, é o
domicílio do réu, devendo a ação ser processada na comarca de São Paulo. A
referida exceção de incompetência do órgão jurisdicional serve, também,
como meio de defesa processual indireta, pois tem a virtude de suspender o
curso do processo, até que a exceção seja devidamente resolvida.
Antes da propositura da ação, o autor tentara cobrar do réu
duplicatas relativas ao contrato, com apresentação de protesto, em Santos,
ocasião em que o réu distribuiu medida preventiva, sustando o protesto.
Pergunta-se: Qual é o juízo competente para julgar e processar o
feito: o juiz que se encontra na comarca de Santos, lugar do imóvel e onde
se processou a medida preventiva, ou o juiz da Capital do Estado de São
Paulo, onde está domiciliado o réu?
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Pelo que se percebe, o problema maior está em se saber qual o
órgão ou juízo que deverá conhecer e decidir a ação. E cabe ao instituto
da competência indicar o órgão, o juízo legítimo para a prática da
atividade jurisdicional.
Uma das razões que justificam a existência deste instituto é a
extensão territorial brasileira, a natureza diversa dos litígios e,
principalmente, a pluralidade de órgãos jurisdicionais existentes em uma
comarca ou região. Não é possível a existência de um único juiz, ou de
um só tribunal para o exercício do poder jurisdicional atendendo milhões
de litigantes. A solução é conferir a diversos juízes e tribunais, o poder
jurisdicional com as limitações que lhe são atribuídas pela própria
Constituição Federal, pelas leis de natureza processual e de organização
judiciária. Essa restrição ao dever de julgar, ditada por dispositivo legal,
denomina-se competência.
Melhor explicando, havendo pluralidade de órgãos jurisdicionais,
a lei fixa o limite do exercício da jurisdição (dizer o direito) de cada um,
de acordo com alguns critérios, como veremos mais adiante.
Competência é, pois, “o critério de distribuir entre os vários
órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da
jurisdição”.156 "As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua
competência" (CPC, art. 86). No fundo, é como se fosse uma divisão do
trabalho segundo a qual haverá um juízo em cada região compondo a lide.
Haverá normas, regras estabelecidas pela Constituição Federal, pelo
Código de Processo Civil e pelas leis de organização judiciária limitando
a função jurisdicional. Essas regras delimitativas do exercício da
jurisdição firmam a competência de cada juiz para o seu funcionamento
no respectivo processo.
Face ao exposto, podemos concluir que cada juiz tem o seu poder
jurisdicional limitado pela competência, não esquecendo que todos os
juízes têm jurisdição, porém, nem todos “se apresentam com competência
para conhecer e julgar determinado litígio”.157
156 Humberto Theodoro Júnior, ob. cit., pág. 153.
157 Humberto Theodoro Júnior, ob. cit., pág. 154.

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