Dos livros, sua escrituração e processo do registro

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas205-247
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aw) do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A da Lei
ax) das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a
indisponibilidade de bens;
ay) de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro
Art. 623. Os registros e as averbações enumeradas no artigo acima
são obrigatórios e serão efetuados no Ofício de Registro de Imóveis da
situação do imóvel, exceto:
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do
registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer
a outra circunscrição;
II - os registros relativos a imóveis situados em mais de uma comarca
ou circunscrição, que serão feitos em todas elas, devendo constar dos atos
tal ocorrência.
Art. 624. O desmembramento territorial posterior ao registro ou à
averbação não exige sua repetição no novo Ofício de Registro.
Art. 625. Os atos relativos às vias férreas deverão ser registrados no
Ofício de Registro correspondente à estação inicial da respectiva linha.
§ 1º No caso de transmissão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária
Federal, a alienação será registrada na serventia da circunscrição do
imóvel, nos termos do disposto no art. 16, IV, da Lei nº 11.483, de 31 de
§ 2º Os atos relativos às rodovias deverão ser registrados no Ofício
de Registro da circunscrição do imóvel.
Art. 626. Na designação genérica de registro, consideram-se en-
globadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
TÍTULO IV
DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO
Art. 627. Haverá, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes livros:
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I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal;
VI - Livro de Cadastro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros.
Art. 628. A escrituração deverá observar os requisitos dispostos nos
arts. 172 e seguintes da Lei dos Registros Públicos e arts. 37 e seguintes da
§ 1º Entende-se por escrituração mecânica aquela realizada sem o
uso de sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores
de texto em computador.
§ 2º Entende-se por escrituração eletrônica aquela realizada por
meio de sistema informatizado de base de dados, com impressão dos atos
em fichas ou em livros físicos.
§ 3º Entende-se por registro eletrônico a escrituração realizada
exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados,
observados os requisitos do sistema de registro eletrônico, conforme o
disposto na Lei nº 11.977/2009, sem a impressão dos atos em fichas ou
em livros físicos.
Art. 629. A migração para a escrituração registral no sistema de
registro eletrônico será feita de forma gradativa, nos prazos e condições
previstos na Lei nº 11.977/2009, em seu regulamento e pelas normas
editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, sempre atendidos os critérios
de segurança da informação.
Art. 630. O Livro nº 1 - Protocolo será escriturado observando-se os
requisitos do art. 175 da Lei dos Registros Públicos e poderá ser escritura-
do eletronicamente, devendo ser emitidos relatórios diários impressos, que
conterão, sucessivamente, as seguintes informações dos atos praticados
no respectivo dia:
I - prenotações realizadas;
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II - prenotações com suscitação de dúvida;
III - prenotações canceladas por decurso de prazo;
IV - prenotações com anotações dos atos praticados;
V - termo de encerramento, com assinatura do oficial de registro ou
preposto autorizado.
Art. 631. Os Livros nº 2 - Registro Geral, nº 3 - Registro Auxiliar e
de Cadastro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão
escriturados mecânica ou eletronicamente, com a impressão física dos
atos em livros ou fichas.
Art. 632. Até a implantação plena do sistema de registro eletrônico,
a escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se
aos indicadores reais e pessoais, controle de títulos contraditórios,
certidões e informações registrais, mantidos os demais livros na forma e
modelos previstos na Lei dos Registros Públicos.
Art. 633. As fichas deverão ser escrituradas com esmero e arquivadas
com segurança.
Art. 634. As fichas deverão possuir dimensões que permitam a
digitalização e a extração de cópias reprográficas e que facilitem o manuseio, a
boa compreensão da sequência lógica dos atos e o arquivamento, permitida
a utilização de cores distintas para facilitar a visualização.
Art. 635. As fichas dos Livros nº 2 e nº 3 deverão ser autenticadas e
os atos assinados pelo oficial de registro, substituto ou escrevente autorizado
que os tenha praticado.
CAPÍTULO I
DO EXAME E CÁLCULO
Art. 636. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é
excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do
interessado, em que declare ter ciência de que a apresentação do título,
na forma deste artigo, não implica a prioridade e preferência dos
direitos, requerimento este que será mantido em pasta própria ou em
meio eletrônico.

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