Dos livros e arquivos

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas39-45
39
PROVIMENTO Nº 260
Parágrafo único. Independem de apontamento no protocolo os
títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos
emolumentos.
TÍTULO V
DOS LIVROS E ARQUIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Os livros poderão ser previamente encadernados ou em
folhas soltas, deles constando termo de abertura e termo de encerramento
devidamente assinados pelo tabelião ou oficial de registro ou preposto com
poderes para tanto.
Parágrafo único. Constará no termo de abertura a data em que o
primeiro ato do livro for praticado e no termo de encerramento a data em
que o último ato do livro for praticado.
Art. 61. Os livros previamente encadernados terão de 100 (cem) a
300 (trezentas) folhas numeradas.
Art. 62. Os livros em folhas soltas terão até 300 folhas numeradas,
em tamanho padronizado pela serventia, recomendando-se o uso dos
tamanhos Ofício ou A4.
§ 1º Cada folha, tanto no anverso quanto no verso, atenderá às
seguintes especificações:
a) margens superior e inferior suficientes para a boa qualidade da
impressão; b) margem lateral interna adequada para futura encadernação;
c) espaço necessário para eventuais anotações e averbações, bem
como para colheita das rubricas das partes, observadas as determinações legais.
§ 2º Os livros em folhas soltas, logo após concluído seu uso, serão
encadernados, vedada a utilização de grampo ou parafuso.
Art. 63. O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a
permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de
encerramento menção à sua data e natureza.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT