Dos Honorários Advocatícios no Novo CPC

AutorLauro Laertes de Oliveira
Páginas8-12
Doutrina
8Revista Bonijuris | Maio 2016 | Ano XXVIII, n. 630 | V. 28, n. 5 | www.bonijuris.com.br
DOSHONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOSNO
NOVOCPC
LauroLaertesdeOliveira
|
laurolaertes@gmail.com
DesembargadordoTribunaldeJustiçadoParaná
1.Introdução
A
estipulação de ho-
norários advocatí-
cios rege-se pelos
arts. 82 a 97. O maior escopo foi
acabar com a f‌i xação de
honorá-
rios advocatícios com valores
irrisórios. Os critérios f‌i xados,
inclusive com tabelamento nas
ações em que a Fazenda Pública
é parte, revelam bem a intenção
do legislador. Este ensaio focali-
za as principais novidades sobre
o tema, bem como os aspectos
práticos da f‌i xação pelo juiz.
2.Doscritériosaserem
utilizadosnasaçõesem
queaFazendaPúblicanão
forparte
Disciplinam-se pelo § 2º do art.
85. Aplicam-se às sentenças con-
denatórias, declaratórias, constitu-
tivas e mandamentais, observando-
-se o seguinte: a) nas condenató-
rias, incide o percentual de 10% a
20% sobre o valor da condenação;
b) nas declaratórias, constitutivas e
mandamentais, utiliza-se o percen-
tual de 10% a 20% sobre o valor
do benefício econômico ou, se im-
possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa. Em todas as
hipóteses sempre será observado:
o grau de zelo do prof‌i ssional; o
lugar da prestação do serviço; a na-
tureza e a importância da causa; o
trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço.
3.Doscritériosaserem
utilizadosnasaçõesemque
aFazendaPúblicaéparte
Atenção: quando a Fazenda Pú-
blica for parte e não simplesmente
vencida. Fazenda Pública signif‌i -
ca União, estados, Distrito Federal,
municípios, autarquias e fundações
com personalidade jurídica de di-
reito público. Não se aplica a regra
às sociedades de
economia mista e
às empresas públicas. Deve ser ob-
servado, obrigatoriamente, o tabe-
lamento dos percentuais, mínimos
e máximos, dos ho
norários advoca-
tícios no § 3º do art. 85. Vale desta-
car também o conteúdo do § 5º, que
determina a incidência do percentual
da faixa inicial e, naquilo que a exce-
der, o percentual da faixa subsequen-
te, e assim sucessivamente. Exem-
plo: pedido inicial formulado pelo
Estado julgado improcedente. Valor
da causa R$ 200.000,00. Condena-
-se em 10% (percentual mínimo da
primeira faixa) até o valor de 200 sa-
lários mínimos (R$ 176.000,00), que
corresponde a R$ 17.600,00. No que
ultrapassar a faixa de R$ 176.000,00,
ou seja, R$ 24.000,00, aplica-se a
segunda faixa. Utilizado o mínimo
de 8%, a
tinge-se R$ 1.920,00. So-
mados os dois valores, obtém-se o
valor total do
s honorários advoca-
tícios, de R$ 19.520,00 (dezenove
mil, quinhentos e vinte reais). Estes
parâmetros devem constar na moti-
vação da sentença ou do acórdão ao
serem f‌i xados os honorários advoca-
tícios, a f‌i m de possibilitar impug-
nação em recurso. Não é necessário
constar na parte dispositiva. Nessa
parte deve ser inserido apenas o va-
lor da condenação dos honorários
em quantia certa. Insta salientar, por
f‌i m, que com a aplicação da tabela,
os honorários serão f‌i xados sempre
em quantia certa.
4.Dovalordosaláriomínimo
O valor do salário mínimo, para
f‌i ns do tabelamento do § 3º do art.
Excertos
“Interposto recurso, o tribunal,
necessariamente, elevará os
honorários advocatícios”
“Quando o tribunal der
provimento ao recurso e, por
conseguinte, inverter o ônus da
sucumbência ou f‌i zer nova f‌i xação
de honorários advocatícios, cabe
majoração pela fase recursal?
Perf‌i lho do entendimento de que é
possível”
“Não cabe mais compensação dos
honorários advocatícios”
Revista Bonijuris Maio 2016 - PRONTA.indd 8 20/04/2016 11:55:00

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