Dos fatos jurídicos - Dos negócios jurídicos

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas357-398
DOS FATOS JURÍDICOS
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos,
constituídos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002,
isto é: Publicado no DOU de 11,1,02 e entrou em vigor a 11,1,03
obedecem ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045,
mas os seus efeitos, produzidos após a vigência do Código Civil de
2002, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido
prevista pelas partes determinada forma de execução.
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos pelo Código Civil para
assegurar a função social da propriedade e dos contratos, § Único.
O Código Civil de 2002, depois de haver tratado do sujeito e
do objeto do direito, passa a dispor sobre os fatos jurídicos, isto é,
os acontecimentos, em virtude dos quais nascem, subsistem e se
extinguem as relações jurídicas;
Esses acontecimentos, de que produzem o nascimento, sub-
sistência e a extinção dos direitos, contemplados em lei, denomi-
nam-se fatos jurídicos;
Os fatos jurídicos, uns são de ordem natural, alheia à vontade
humana, ou apenas por uma participação de maneira indireta,
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como o nascimento, a morte, a maioridade a interdição, em relação
à pessoa natural; O decurso do tempo, o caso fortuito, a força maior e
o desabamento de um prédio, em relação aos direitos em geral.
Outros fatos frequentes são os provocados pelas ações humanas,
umas produzindo efeitos jurídicos de acordo com a vontade do
agente, para obter os resultados desejados, são os negócios
jurídicos, como o casamento, o contrato, o testamento e a renúncia;
Outras ações humanas existem com efeitos jurídicos, mas, sem
qualquer vontade interna, psíquica do agente.
A consequência fatal da prática dessa ação produz os efeitos
previamente delineados na lei, são os atos lícitos; Outras ações
humanas produzem atos que violam o direito, são os atos ilícitos;
Assim, a diferença conceitual entre fato jurídico e ato jurídico, em
sentido amplo, o primeiro compreende o segundo, aquele é o
gênero, de que este é a espécie; Em sentido restrito, fato jurídico é
acontecimento natural, independente da vontade interna, enquanto
que ato jurídico é acontecimento voluntário, fruto da inteligência e
da vontade, querido e desejado pelo agente;
A validade do negócio jurídico requer:
I - Agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 104.
Sobre invalidade do negócio jurídico, arts. 166 a 184. Veja
arts. 3º, 4º e 105. Veja arts. 426, 106, 197 a 109.
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o
objeto do direito ou da obrigação comum. Veja arts. 4º, 87, 88 e
257 a 263. Art. 105.
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 359
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição, a
que ele estiver subordinado, art. 106.
Sobre condição impossível, veja art. 123-I; Sobre exigências
formais em matéria de: doação art. 541; mandato, art. 653 a
661; fiança, art. 819; transação, art. 842; convenção de condomínio,
art. 1 334 § 1º; direito de superfície e direito de servidão,
respectivamente, arts. .1369 e 1.378; promessa de compra e
venda art. 1.417; penhor rural, industrial e mercantil penhor de
direitos e penhor de veículos, respectivamente arts. 1.438, 1.448,
1.452 e 1.462; procuração para casamento, art. 1.542; pacto
antenupcial, art. 1.653; instituição de bens de família, art. 1.711;
cessão de herança, art. 1.806; testamento arts. 1.864 público,
1.868 cerrado e 1.876 particular.
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas,
e as de não fazer coisa impossível.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 107.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial
à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o salário mínimo vigente nos Pais. Art. 108.
Sobre escritura pública, veja arts. 215 a 218.
Podem, porém, ser celebrados por instrumento particular,
qualquer que seja o seu valor, entre outros:
a) os contratos de que forem partes o Banco Nacional da
Habitação ou entidades que integram o Sistema Financeiro da
Habitação (Lei 4.380, de 21,8. 64 art. 61 § 5º, no titulo

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