Dos dissídios individuais

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas1170-1205

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Seção I Da Forma de Reclamação e da Notificação
Art 837

Nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho, ou um escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Vara, ou ao cartório do Juízo.

Art 838

Nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho ou mais de um Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita à distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

Art 839

A reclamação poderá ser apresentada:

  1. pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

  2. por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho

Notas

1) Veras notas ao art. 791 desta Consolidação.

2) Impulsão oficial do processo. Atribuição do juiz: O texto do art. 837 induz qualquer um a pensar que a petição não precisa ser despachada pelo Juiz do Trabalho para que o respectivo processo seja incluído na pauta. Imaginam que o ato é de iniciativa do diretor da secretaria. No dispositivo é dito que a reclamação, onde houver apenas uma Vara do Trabalho ou um escrivão do cível, será apresentada diretamente à secretaria da Vara do Trabalho ou ao cartório do Juízo. Daí a conclusão de que o primeiro impulso do processo pode ser dado pelo diretor da secretaria ou pelo escrivão. Nossa opinião é a de que só o juiz tem atribuição jurisdicional de impulsionar o processo. Destarte, recebida a reclamação, tem o juiz de despachá-la, para o efeito de designação da audiência e notificação do reclamado (ou réu, no processo comum). Assim, preserva-se o princípio da economia processual, uma vez que o juiz poderá, de plano, rejeitar a petição, por considerá-la inepta, determinar providência para que sejam supridas lacunas no peti-tório e encaminhar o feito a outro Juízo, se a sua incompetência for manifesta. Rematando estas considerações, entendemos que a reclamação em localidade com uma ou mais Varas do Trabalho, sujeita ou não a distribuição, deve ser sempre previamente despachada pelo juiz.

Em notas anteriores já assinalamos nossa posição contrária ao jus postulandi pelo empregado ou empregador sem a assistência do advogado. O art. 133 da Constituição Federal, de 1988, fortalece nosso ponto de vista.

Tem a Justiça do Trabalho esposado tese oposta a nossa.

3) Distribuição processual: Sobre a distribuição, ver nossas notas aos arts. 669 e 783 a 788, desta Consolidação. Recor-da-mos que a reclamação verbal passa pela distribuição, a fim de ser indicada a Vara do Trabalho onde será ela reduzida a termo.

4) Ius postulandi das partes litigantes: Infere-se, doart. 839, que empregados e empregadores têm o jus postulandi, pois não dependem de assistência de advogado para recorrer à Justiça do Trabalho. Contudo faculta a lei sua representação por advogado, por tutor, curador ou sindicato, conforme o caso. Estamos em que o dispositivo sob comentário só autoriza o sindicato a apresentar a reclamação em nome do empregador ou do empregado. Nada mais. Para praticar os demais atos, deve o sindicato receber do empregado ou do empregador procuração com poderes especiais para representá-lo, para transigir e dar quitação, para confessar, enfim, com poderes os mais amplos. Inexistindo o instrumento procuratório, se o empregado não comparecer à audiência de conciliação, embora o sindicato presente, deve o processo ser arquivado. Esta a orientação que melhor atende aos fins sociais da lei. Impede que o sindicato use, de forma arbitrária e nociva aos interesses do trabalhador, o direito de propor, em seu nome, uma reclamação na Justiça do Trabalho. De outra parte, não diz a lei que — na hipótese — deva o empregado ser sócio do sindicato. Basta que seja integrante da categoria representada pela entidade sindical.

A CLT define os casos de substituição processual do empregado pelo sindicato que representa sua categoria. O caso típico é o da ação de cumprimento de sentença normativa em dissídio coletivo de natureza econômica descumprida pelo ou pelos empregadores.

5) Assistência judiciária. Defensoria Pública: Consoante o art. 839, em epígrafe, tanto faz que o empregado tenha ou não condições financeiras que lhe permitam arcar com todos os encargos processuais. Ademais, como já observamos há pouco, a incumbência legal do sindicato é a de, apenas, apresentar a reclamação. Situação bem diferente éado empregado que necessita de assistência judiciária (arts. 14a 19, da Lein. 5.584, de 26 de junho de 1970). Se perceber salário inferior a dois salários mínimos, tem direito à assistência judiciária. Não se faz mister, no caso, a comprovação do estado de indigência do empregado. O simples fato de perceber salário incluído na faixa apontada demonstra que tem ele necessidade de assistência judiciária. Se sua remuneração ultrapassar os dois salários mínimos legais, basta declarar na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Lei n. 1.060/50, com redação dada pela Lein. 7.510, de 1986). Nos termos da Lein. 5.584, já citada, a assistência judiciária, na Justiça do Trabalho, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Os honorários do advogado que a parte vencida pagar serão recolhidos aos cofres do sindicato.

De todo o exposto se infere que o Sindicato, como representante ou como substituto processual do empregado, só fará jus aos proventos da sucumbência se o empregado tiver provado estar na situação financeira indicada na Lei n. 5.584, seja ele associado ou não.

Onde não existir sindicato, a assistência judiciária ao empregado necessitado será prestada pela Defensoria Pública da União, organizada pela Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994. Estabelece, também, as linhas estruturais da Defensoria Pública nos Estados, consoante inciso XIII do art. 24 da Constituição Federal.

A Lei Complementarn. 132, de 7.10.09, alterou essa Lei Complementar n. 80/94. No seu art. 4- houve a indicação das atribuições dos Defensores Públicos, tais como: a) prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; b) promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; c) promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; d) prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; e) exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; f) representar

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aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; g) promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; h) exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; i) impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; j) promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; k) exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; l) acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quand o o preso não constituir advogado; m) patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; m) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; n) atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; o) atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de...

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